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Número:
177
Data Publicação:
21/10/2014
Observações:
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Contagem), e dá outras providências.
Integra:
LEI COMPLEMENTAR nº 177, de 21 de outubro de 2014.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Contagem), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A alínea "b" do inciso II do art. 50-A da Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50A ..............................................................
II - ..............................................................
b) Atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da entidade ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente".
Art. 2º O inciso I do §4º do artigo 58 da Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido o inciso II ao §4º do referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 58 ..............................................................
§4° ..............................................................
I - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique reconhecimento de edificações irregulares por parte do Município, o imóvel construído até 21 de novembro de 2013, data de publicação da Lei Complementar nº 157/2013, que tiver solicitação de inscrição cadastral formulada até 31 de março de 2015, não se sujeita à aplicação deste parágrafo.
II - A inscrição cadastral prevista no inciso I deste parágrafo poderá ser efetivada por meio de requerimento do interessado, mediante a comprovação da existência da edificação, de sua ocupação, regime de utilização e de sua data de conclusão, podendo utilizar para tal:
a) documento público que tenha em seu registro e utilização o endereço alegado;
b) documento fiscal que comprove a entrega de bens móveis no endereço alegado;
c) cadastro ou registro de bens ou pessoas nos órgãos de saúde, educação ou transito cujos assentos utilizem o endereço alegado;
d) documento fiscal emitido por concessionária de serviço público que comprove a utilização dos serviços de telecomunicações no endereço alegado;
e) outro documento que contenha prova suficiente, a critério da autoridade competente."
Art. 3º O artigo 61 da Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do §1ºA com a seguinte redação:
"Art. 61 ..............................................................
§1ºA - No caso de imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse esteja fracionada, com situação consolidada até 21 de novembro de 2013, o lançamento poderá ser feito para cada fração ideal de terreno e respectivas edificações, desde que estas estejam cadastradas como unidades individuais em uma mesma inscrição cadastral e mediante o seguinte:
I - apresentação de demonstrativo da situação consolidada da área, de suas edificações e da sua ocupação;
II - anuência de todos os coproprietários expressa em documento contendo a assinatura destes;
III - indicação do detentor da fração na condição de titular e dos demais como coproprietários;
Art. 4º Os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 157/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 ..............................................................
I - das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia para entidade sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às suas atividades ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente.
II - da CCSIP, do IPTU e das taxas que com ele são cobradas para o imóvel próprio, cedido ou alugado, que esteja sendo utilizado por entidade sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às suas atividades ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal Adjunta de Receita e protocolizado até 10 de dezembro de 2014."
Art. 5º Conforme previsão contida no inciso I do art. 1º da Lei n° 3.496, de 26 de dezembro de 2001, fica autorizado o cancelamento do IPTU em aberto, referente ao exercício de 2014, do imóvel utilizado exclusivamente como residência que tenha obtido sua inscrição cadastral conforme previsão contida nos incisos I e II do §4º do artigo 58 da Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Registro, em Contagem, 21 de outubro de 2014.
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem