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Número:

2576

Data Publicação:

30/12/1993

Ementa:

Concede inseção dos tributos que menciona e dá outras providências.

Integra:

LEI N° 2.576

Concede a inserção dos tributos que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído, destinado exclusivamente a residência e como tal utilizado;
II - o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel construído situado na Rua Ignez Glanzman de Almeida, n° 132 ("Casa dos Cacos");
III - proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel construído e, nele ministre ensino especial a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual;
IV - proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel não edificado, doado pelo Município de Contagem;
V - o proprietário de um único imóvel, que haja sido aposentado por invalidez e não perceba rendimento ou remuneração mensal superior a 30 (trinta) UFC mensais, na data do lançamento do imposto;
VI - o proprietário de imóvel cedido gratuitamente ao Município para a prática de esportes e lazer, pelo tempo que durar a cessão, observado o disposto no artigo 55 do Código Tributário Municipal (CTM).
§ 1° - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se a imóvel construído de propriedade de associação comunitária e de entidade esportiva comprovadamente filiada a Liga Desportiva do Município de Contagem, sem fins lucrativos e reconhecida de utilidade pública pelo Município;
§ 2° - O proprietário referido no inciso V, mediante petição escrita à repartição competente, requererá o beneficio de que se trata o "caput" deste artigo, juntando os comprovantes de rendimento ou remuneração.
Art. 2° - Para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, considerar-se-á:
I - apenas a área destinada a residência no caso de o imóvel construído destinar-se também, a outra finalidade.
II - o imóvel construído a seu terreno até 1.800 m2 (mil e oitocentos metros quadrados) se situado em área indivisa superior a esse limite;
III - o imóvel construído, cujo terreno formado por mais de um lote, esteja fechado com muro e passeio público.
Parágrafo Único- No caso do inciso II, a área excedente será lançada como imóvel não edificado. (Revogado pela Lei n° 2935/97)
Art. 3° - Para continuar do gozo da isenção prevista no artigo 1° , a partir do exercício de 1995, inclusive, o imóvel construído deverá estar dotado de muro e passeio público.
Art. 4° - A Alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será reduzida de 50% (cinquenta por cento), no caso de o imóvel edificado ser dotado de passeio público e de fechamento por muro, ou alambrado, ou gradil.
Art. 5° - Para pagamento à vista o Poder Executivo poderá conceder desconto sobre o valor do IPTU e das Taxas que com ele forem cobradas, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 6° - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, de escoramento e contenção de encosta, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Direta ou Indireta do Município;
II - o prestador que ministre ensino especial a deficiente físico e/ou excepcional, nos termos da legislação federal e estadual;
III - o motorista de táxi que dirija seu único veículo de transporte de passageiro;
IV - o profissional, no seu domicilio, sem porta aperta para o público, por conta própria e sem empregados, sem anúncio, com receita bruta anual até 100 (cem) UFC mensais, não se considerando empregados os filhos e o conjuge do contribuinte;
V - as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal, por conta própria, sem porta aberta para o público, prestam serviços de: alfaiate, barbeiro, bombeiro, costureira, copeira, cozinheiro, estofador, lavanderia, modista, pedreiro, sapateiro remendão, servente de pedreiro, carpinteiro reformador, cabeleireiro, manicure, artesão, eletricista, pintor de parede, salgadeira e doceira;
VI - o alfaiate, o bombeiro e o sapateiro remendão, que sejam estabelecidos com porta aberta para o público e que trabalham individualmente, por conta própria e sem empregados.
§ 1° - Os serviços de engenharia consultiva, referidos no inciso I deste artigo são só seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
§2° - Não se incluem na isenção do inciso I deste artigo os serviços paralelos à execução de obras hidráulicas ou de construção civil, tais como:
a) locação de máquinas, motores, aparelhos, formas metálicas andaimes, estacas, equipamentos e a respectiva manutenção;
b) transportes e fretes;
c) decoração em geral.
Art. 7° - São isentas do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) as aquisições de imóveis vinculados a programas habitacionais de caráter popular, destinados à moradia de famílias de baixa renda, que tenham a participação ou assistência de entidades ou Órgãos criados pelo Poder Público.
Art. 8° - São isentas do imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis (IVVC) as sociedades cooperativistas de qualquer modalidade, legalmente constituídas, que promovam, neste Município, venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos à pessoa física do associado proprietário de um único veículo para transporte de passageiro.
Art. 9° - Fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF):
I - o cego e o mutilado que exerçam atividades de comércio, indústria ou prestação de serviços em escala considerada mínima;
II - o vendedor ambulante de livros, jornais e revistas;
III - o motorista de táxi que dirija o seu único veículo de transporte de passageiro;
IV - as entidades imunes de impostos de competência municipal.
Art. 10 - Ficam isentos da taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) os anúncios:
I - veiculados pela União, Estados e Município;
II - indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
III - destinados a sinalização do trânsito de veículos e pedestre;
IV - fixados ou afixados nas fachadas e antesalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes, em campos de futebol amador e quadras esportivas;
V - exigidos pela legislação especifica e afixados nos canteiros de obras de construção civil;
VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
VII - veiculados pela entidades imunes de impostos de competência municipal.
Art. 11. - A administração, mediante despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:
a) á comprovação, pelos órgãos sociais municipais, de que a situação econômica do contribuinte não lhe permite arcar com os ônus da sua liquidação;
b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
c) a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
II - cancelar, de oficio, o crédito tributário:
a) legalmente prescritos;
b) do contribuinte que haja falecido sem deixar bens suscetíveis de execução.
Art. 12. - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 30 de dezembro de 1993. (Revogada pela Lei n° 3496/2001)
ALTAMIR JOSE FERREIRA
Prefeito Municipal