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Número:

1835

Data Publicação:

02/05/2012

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional por Titulação referente aos títulos adquiridos anteriormente à data de posse dos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1835, de 02 de maio de 2012
Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional por Titulação referente aos títulos adquiridos anteriormente à data de posse dos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010;
CONSIDERANDO a regulamentação da Progressão Funcional por Titulação e Qualificação, realizada por meio do Decreto nº 1.484, de 30 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO que a Progressão Funcional por Titulação poderá ocorrer fulcrada no recebimento de títulos adquiridos antes da data da posse dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 124, de 29 de novembro de 2011;


DECRETA:


CAPÍTULO I
Das disposições preliminares

Art. 1º Fica concedida a Progressão Funcional por Titulação, aos servidores detentores de cargos efetivos que apresentarem títulos adquiridos anteriormente às respectivas datas de posse no Município, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar nº 124, de 29 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Excepcionalmente para recebimento de títulos adquiridos anteriormente à posse do servidor e somente para aqueles que não obtiveram a Progressão Funcional concedida no ano de 2010, será instaurado processo administrativo de Progressão Funcional por Titulação, obedecendo-se o cronograma constante do Anexo II deste Decreto.


CAPÍTULO II
Da documentação

Art. 2º O servidor que não tiver apresentado títulos para a Progressão Funcional por Titulação, referente ao ano de 2010, deverá requerer por meio de formulário próprio, nos termos do Anexo I, acompanhado dos documentos mencionados no art. 3º, ambos deste Decreto.
§1º O atendimento dos servidores que pretendem apresentar o requerimento de que trata o caput deste artigo obedecerá as datas e local estipulados no "Cronograma para Solicitação de Progressão por Titulação - Anexo II deste Decreto.
§2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado na Diretoria de Gestão dos Trabalhadores, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou na Gerência de Pessoal da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, devidamente instruído, conforme o Quadro Setorial a que pertença o servidor.

Art. 3º Para fins de concessão dos padrões de vencimentos da forma prevista no art. 1º da Lei Complementar nº124, de 29 de novembro de 2011, os servidores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - certificado e/ou diploma de conclusão do curso de graduação respectivo, registrado no órgão competente, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo setor responsável pelo recebimento;
II - para os cursos de mestrado e doutorado, além das exigências constantes do inciso I deste artigo, serão aceitos os diplomas de conclusão e/ou Ata da Defesa de Mestrado, Título da Dissertação, Área de Concentração, Título da Tese, apresentada à banca examinadora, respectivamente;
III - para os cursos de especialização lato sensu, além dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comprovantes de atendimento das seguintes exigências, simultaneamente:
a) curso ministrado por Instituição de Ensino Superior, que mantenha programa de pós-graduação reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, ou curso ministrado por Instituição que mantenha programa de pós-graduação e que seja conveniada com o Município de Contagem para o oferecimento de cursos de interesse da municipalidade;
b) curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devidamente comprovadas.
IV - para os cursos de especialização, mestrado ou doutorado realizados em universidade estrangeira, os certificados de conclusão ou diplomas devem vir acompanhados dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, conforme o caso, bem como da homologação prevista em legislação específica.
Parágrafo único. O número de padrões a que fará jus o servidor em razão da progressão por titulação encontra-se definido no Anexo IV da Lei Complementar nº 090, de 02 de agosto de 2010.

Art. 4º Para efeito de comprovação de título, o servidor deverá apresentar o certificado ou diploma, contendo:
I - nome do servidor participante;
II - nome do curso;
III - carga horária;
IV - entidade promotora do curso;
V - período de realização;
VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento;
VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso.

Art. 5º Na avaliação dos certificados ou diplomas de graduação, além do que prescreve a Lei, serão observados os seguintes critérios:
I - não terão validade os certificados ou diploma que omitirem alguma informação relacionada no art. 4º deste Decreto;
II - o conteúdo programático deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso;
III - somente terão validade os cursos à distância, ministrados por meio eletrônico, devidamente certificados.

Art. 6º Os títulos utilizados pelos servidores para o ingresso na carreira não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.
Parágrafo único. Os títulos utilizados pelos professores da educação básica da Administração Direta, PEB 1 - I e PEB 1 - II, para equiparar seus vencimentos com o do PEB 2, assim como os títulos utilizados pelos servidores para ingresso na carreira, não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação, sob pena do servidor responder por ilícito funcional.

Art. 7º O requerimento de que trata o art. 2º e a documentação descrita nos incisos I, II e III do art.3º, todos deste Decreto, serão analisados pela Comissão de Análise para Progressão Funcional por Titulação, no prazo fixado no art. 13 deste Decreto, quanto à pertinência do curso, temática da dissertação e/ou da tese, com as atribuições do cargo efetivo do servidor.
Parágrafo único. O servidor que tiver seu requerimento indeferido poderá apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão, observando-se os seguintes locais:
I - servidores do Quadro Setorial da Educação, no Protocolo Geral da Prefeitura de Contagem;
II - servidores do Quadro Setorial da FUNEC, no protocolo Geral da FUNEC.

Art. 8º Após o recebimento do recurso, o Presidente da Comissão de Análise para Progressão Funcional por Titulação de que trata este Decreto, juntamente com o dirigente do Quadro Setorial ao qual pertence o servidor interessado, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, proferir decisão final irrecorrível.

Art. 9º Não serão computados, para fins de Progressão Funcional por Titulação, os certificados de conclusão de graduação ou diplomas apresentados em duplicidade.

Art. 10 Caberá ao dirigente do respectivo Quadro Setorial a responsabilidade pela homologação dos resultados apresentados pela Comissão de Análise para Progressão Funcional por Titulação.

Art. 11 Não terão direito à Progressão Funcional por Titulação, de que trata este Decreto, os servidores que se encontrarem em licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO III
Da Comissão de Análise para
Progressão por Titulação dos títulos anteriores a posse

Art. 12 A Comissão de Análise para Progressão Funcional por Titulação será constituída por meio de portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a FUNEC, observando-se para sua composição a indicação de servidores que compõem a Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores da SEDUC e da Gerência de Pessoal da FUNEC.

Art. 13 A Comissão de Análise para Progressão Funcional por Titulação terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o término do recebimento da solicitação, para análise, conclusão do processo e apresentação de relatório ao dirigente do Quadro Setorial, para homologação;

Art. 14 A Comissão de Análise para Progressão Funcional por Titulação fará publicar no Diário Oficial do Município o resultado do processo administrativo de análise do requerimento de progressão por titulação, constando o número de padrões adquiridos pelo servidor.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O servidor que protocolou a documentação referente a título anterior à posse, em conformidade com Ofício Circular Nº. 007/2011/GAB/SEDUC, em junho/2011, não necessitará reapresentá-lo.

Art. 16 O direito à vantagem financeira decorrente da progressão por titulação de que trata este Decreto terá vigência retroativa a data da publicação da Lei Complementar nº 124, de 29 de novembro de 2011.

Art.17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 02 de maio de 2012.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração


LINDOMAR DIAMANTINO SEGUNDO
Secretário Municipal de Educação e Cultura


TELMA FERNANDA RIBEIRO
Presidente da FUNEC