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Número:

118

Data Publicação:

12/07/2011

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 118, de 12 de julho de 2011
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


Art. 1º O parágrafo único do art. 6º.B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º.B (...)
Parágrafo Único - As Tabelas de Valores 1 e 2 constantes do Anexo VI, a Tabela VI constante do Anexo V, o valor da Taxa previsto no art. 184 e o valor da Contribuição prevista no § 2° do art. 142.C, todos desta Lei, serão atualizados, no dia 1º de dezembro de cada exercício, com base na variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR)"

Art. 2º O art. 20.A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 20.A (...)
Parágrafo Único - O documento, eletrônico ou não, que formalizar o cumprimento de obrigação acessória comunicando a existência de crédito tributário, constituirá reconhecimento e confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito."

Art. 3º Os incisos I a IV do § 2º do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 (...)
§ 2º (...)
I - R$600,00 (seiscentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for igual ou superior a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR)
II - R$300,000 (trezentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for de R$3.000,00 (três mil reais) a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR)
III - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for inferior a R$3.000,00 (três mil reais); (NR)
IV - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa física. (NR)"

Art. 4º O inciso II do § 10 do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 (...)
§ 10 (...)
II - que já tenha sido objeto de um reparcelamento. (NR)"

Art. 5º O art. 58 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu § 1º e acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 58 (...)
§1º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 720m², respeitadas as frações ideais de cada unidade edificada, quando estas forem residenciais e utilizadas exclusivamente como tal, será lançado nos termos do art. 67, inciso III, desta Lei. (NR)
(...)
§5º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 10 (dez) vezes a área construída, respeitadas as frações ideais de cada unidade edificada não residencial, será lançado nos termos do art. 67, inciso III, desta Lei. (NR)"

Art. 6º O art. 67 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 67 (...)
IV - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel edificado, cuja administração esteja a cargo do CINCO - Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização."

Art. 7º O caput do art. 94 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 94 Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestado por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao ISSQN exigido mensalmente, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (NR)
§4º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional."

Art. 8º O art. 105 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
"Art. 105 (...)
§1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
§2º Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, permitir-lhe o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe apresentar declaração sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido, conforme dispuser o regulamento."

Art. 9º A Tabela de Valores 2 do Anexo VI da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida e alterada em conformidade com os itens constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 12 de julho de 2011.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem