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Número:

5443

Data Publicação:

29/12/2023

Observações:

Ementa:

Institui a Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC e o Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC.

Integra:

LEI Nº5443, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC e o Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC, com o objetivo de fortalecer e articular os canais de participação e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública municipal e a sociedade civil
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PMPPC.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Contagem, o Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC, que tem por finalidade promover a adoção de uma Administração Pública municipal aberta pautada na transparência, na gestão democrática e na participação popular e cidadã, por meio dos instrumentos especificados nesta Lei e outros já existentes ou que vierem a ser criados.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC constitui a principal estratégia participativa no âmbito municipal, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre a Administração Pública e os membros da sociedade civil e compreende todos os canais de participação dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Sociedade Civil - os cidadãos, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e organizações;
II - Conselho de Políticas Públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão das políticas públicas locais;
III - Conselhos Regionais da Administração Municipal - instâncias colegiadas, consultivas e deliberativas, compostas pela participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil de cada Administração Regional e pelo Poder Público Municipal.
IV - Comissão de Políticas Públicas - instância colegiada temática, instituída, ou não, por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
V - Conferência Municipal - instância de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com participação paritária de representantes do governo e da sociedade civil, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
VI - Ouvidoria Pública Municipal - instância de controle e participação cidadã responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VII - Mesa de Diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores do governo e da sociedade civil diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VIII - Audiência Pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é aprofundar o debate sobre o tema em pauta e subsidiar decisões governamentais;
IX - Consulta Pública - mecanismo participativo a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação popular e cidadã - qualquer mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública municipal e sociedade civil.
§1º As definições previstas nesta Lei não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação cidadã já instituídos no âmbito do governo municipal.
§2º Os conselhos, comissões e demais instâncias de participação popular e cidadã já instituídos no âmbito do governo municipal deverão se adequar aos dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E CIDADÃ

Art. 4º São diretrizes gerais da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC:
I - o reconhecimento da participação como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - a complementariedade, a transversalidade e a integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - valorização da educação para a cidadania ativa;
IV - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
V - ampliação dos mecanismos de participação e controle social como formas de qualificação da governança e da prestação dos serviços públicos, inclusive com o uso de novas tecnologias.
VI - o direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC, entre outros:
I - incentivar e consolidar a participação popular e cidadã como método de governo aberto e como política pública;
II - promover a articulação entre os canais de participação e os processos participativos;
III - aprimorar a relação do governo municipal com a sociedade civil respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de canais de participação e processos participativos nos programas do governo municipal;
V - desenvolver canais de participação popular e cidadã nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação popular e cidadã para agentes públicos e sociedade civil;
VII - incentivar a participação popular e cidadã em todos os níveis da Administração Pública municipal direta e indireta;
VIII - promover a integração e diálogo com instâncias dos governos municipais, estaduais, governo federal e órgãos internacionais;
IX - promover a abertura do governo por meio de práticas que fortaleçam a transparência, a integridade, o controle social e a participação popular e cidadã, inclusive com o uso de novas tecnologias.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal direta e indireta deverão considerar os canais de participação, previstos nesta Lei, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E CIDADÃ DE CONTAGEM - SMPPC

Art. 7º O Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã - SMPPC será composto pelos canais de participação previstos nesta Lei, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública municipal e a sociedade civil.
Art. 8º São canais de participação do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre Administração Pública municipal e sociedade civil:
I - Conselho de Política Pública;
II - Conselhos Regionais da Administração Municipal;
III - Comissão de Política Pública;
IV - Conferência Municipal;
V - Ouvidoria Pública Municipal;
VI - Mesa de Diálogo;
VII - Audiência Pública;
VIII - Consulta Pública;
IX - ambiente virtual de participação popular e cidadã.
Art. 9º Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
III - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
IV - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
V - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VI - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante;
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a Administração Pública municipal.
§ 5º Na hipótese de parceria que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 10. São diretrizes específicas dos Conselhos Regionais da Administração Municipal:
I - compartilhar e participar, junto ao seu segmento e em todo o território, de ações e iniciativas do Poder Público;
II - organizar os participantes em comissões por tema;
III - participar de formação buscando melhor acompanhamento e conhecimento do seu papel;
IV - avaliar e sugerir ajustes nos procedimentos executados, com vistas a alcançar melhorias dos resultados;
V - deliberar sobre orçamento destinado a intervenções no território.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12. As conferências municipais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências municipais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o Comitê Gestor do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Art. 14. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 15. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 16. Na criação de ambientes virtuais de participação popular e cidadã devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação popular e cidadã;
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
XII - proteção dos direitos fundamentais de privacidade e liberdade dispostos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E CIDADÃ DE CONTAGEM - SMPPC

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, sem prejuízo de outras atribuições legais:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC nos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta;
II - orientar a implementação da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC e do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC nos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta;
III - coordenar o Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC;
IV - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos canais de participação popular e cidadã definidos nesta Lei;
V - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC e do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC;
VI - propor mecanismos para o fortalecimento da participação popular e cidadã em todas as instâncias da Administração Pública municipal.
VII - articular os processos participativos em todas as Secretarias;
VIII - divulgar as políticas, as normas, os canais de participação e os processos participativos;
IX - articular com lideranças, organizações e movimentos sociais;
X - promover programas de educação para a participação popular e cidadã;
XI - fomentar a mobilização social.
Art. 18. Fica instituído o Comitê Gestor do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã - SMPPC, ao qual compete a formulação de diretrizes, monitoramento, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC.
Art. 19. O Comitê Gestor do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã - SMPPC, será composto pelos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Cultura;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Segurança Alimentar;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
X - Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Secretaria Municipal de Defesa Social;
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XIII - Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
XIV - Controladoria-Geral do Município;
XV- Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon;
XVI - Gabinete da Prefeita.
§ 1º O Comitê Gestor será constituído pelos titulares das Secretarias e Órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, relacionados nos incisos I a XVI;
§ 2º O Comitê Gestor terá como objetivo garantir a governança e gestão do SMPPC, o debate acerca dos canais de participação, bem como a análise e deliberação sobre os processos participativos.
§ 3º O Comitê Gestor poderá deliberar sobre seu regimento interno e funcionamento, mediante aprovação da maioria de seus membros.
§ 4º As Secretarias e Órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, relacionados nos incisos I a XVI, deverão elaborar calendário detalhado de todos os processos participativos que deverão ser amplamente divulgados.
§ 5º A gestão do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã - SMPPC disporá de ferramentas tecnológicas, como a plataforma Decide Contagem e outras, com objetivo de ampliar os processos participativos no Município e coordenar a implementação da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC.
Art. 20. Fica instituído o Grupo Técnico Operacional - GTOPE, que será responsável por sistematizar as informações e decisões tomadas pelo Comitê Gestor do SMPPC e elaborar os processos participativos nos ambientes virtuais de participação popular e cidadã.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria, Autarquia, Conselho de Políticas Pública e Conselho Regional da Administração Municipal indicar um(a) servidor(a) para o GTOPE (Pontos Focais), que serão responsáveis por alimentar os processos que serão realizados no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Município poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, instituições privadas e organizações internacionais, bem como órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, com fins de implementação da Política Municipal de Participação Popular e Cidadã - PMPPC e gestão do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã - SMPPC.
Art. 22. Os recursos financeiros necessários à implementação e gestão do Sistema Municipal de Participação Popular e Cidadã de Contagem - SMPPC - serão consignados no orçamento municipal da Secretaria Municipal de Governo e Participação Popular, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Os recursos financeiros necessários à execução das ações deliberadas pelos Conselhos Regionais da Administração Municipal, de que trata o inciso V do art. 10 desta Lei, serão consignados no orçamento municipal em dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. Os recursos para deliberação de cada um dos Conselhos Regionais da Administração Municipal serão de no máximo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, conforme anexo único desta Lei, sendo utilizados exclusivamente em intervenções e obras nas Regionais correspondentes, após deliberação e aprovação dos respectivos conselhos.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 29 de dezembro de 2023

MArília Aparecida Campos
Prefeita de COntagem