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Número:

3847

Data Publicação:

01/07/2004

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores e dá outras providências.

Integra:

LEI nº 3.847, de 1º de julho de 2004
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte lei.


Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados, do Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1.983, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6ºA Os créditos tributários e fiscais, vencidos e não pagos, serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2004, de acordo com o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR)"

"Art. 78C Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante, nos prazos e formas previstos em regulamento, quando os serviços descritos nos itens 12 (exceto o subitem 12.13) e 20, e subitens 3.05, 7.04, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, excluindo-se destes a responsabilidade tributária. (NR)"

"Art. 78E ..............................................................................................................................................
I - o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada por esta Municipalidade, deixar de fazê-lo ao tomador.(NR)
II - ........................................................................................................................................................"

"Art. 94 Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestado por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao ISSQN exigido mensalmente, calculado à razão de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(NR)"


(Continuação da Lei nº 3.847, de 1º de julho de 2004 - fls. 02)

Art. 2º A Tabela de Valores 1, Anexo VI do Código Tributário Municipal - CTM, passa a vigorar acrescida dos itens 10 e 11 constantes da redação do Anexo I desta Lei.

Art. 3º A Tabela I, Anexo II - A, prevista no art. 72 do CTM, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os itens 10 e 15 da Tabela IV, Anexo III do Código Tributário Municipal - CTM, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 5º Ficam acrescidos ao Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1.983, com suas alterações posteriores, os dispositivos a seguir:
"Art 38 ..................................................................................................................................................
§ 16 No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará previamente as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais."

"Art. 94..................................................................................................................................................
§ 1º Para os fins deste artigo, não se considera sociedade de profissionais aquela que apresente quaisquer das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócios pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
§ 2º Desconsideradas como sociedades de profissionais, estas pagarão o ISSQN com base no preço dos serviços, mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas na Tabela I, Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 (CTMC)."

 

(Continuação da Lei nº 3.847, de 1º de julho de 2004 - fls. 03)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, 1º de julho de 2004.

 

ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem