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Número:

186

Data Publicação:

29/12/2014

Observações:

Ementa:

Cria cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 3 - PEB3 e de Pedagogo 2 - PED2, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 186, de 29 de dezembro de 2014.
Cria cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 3 - PEB3 e de Pedagogo 2 - PED2, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art.1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 3 - PEB3, Nível XVIII, e de Pedagogo 2 - PED2, Nível XVIII, ambos inseridos e regidos pelas normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, com as alterações estabelecidas pela Lei Complementar nº 099, de 05 de janeiro de 2011, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 3 - PEB3 e Pedagogo 2 - PED2, criados no caput deste artigo, será de 40 (quarenta) horas semanais em 2 (dois) turnos diários, sendo de dedicação plena e integral, vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de trabalho na unidade escolar, onde estiver lotado.

Art.2º Os servidores detentores dos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 3 - PEB3 e de Pedagogo 2 - PED2, criados no artigo 1º desta Lei Complementar, deverão desempenhar suas atribuições em unidades escolares localizadas em regiões do Município de Contagem com características de risco e vulnerabilidade social, em que os estudantes necessitem do atendimento em tempo integral.

Art.3º Para os fins estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, entende-se que a região onde a unidade escolar está inserida, o risco e a vulnerabilidade compreendem fatores como a infraestrura urbana, a segurança pública e a adesão a programas sociais.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação editará ato definindo as unidades escolares referidas no caput deste artigo.

Art.4º Os servidores detentores dos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 3 - PEB3 e de Pedagogo 2 - PED2, em exercício na unidade escolar na regência de classe, farão jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, que serão gozadas durante as férias escolares, no mês de janeiro.
Parágrafo único. Além das férias regulamentares, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, os servidores detentores dos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica 3 - PEB3 e de Pedagogo 2 - PED2 terão direito ao recesso escolar de quinze dias, no mês de julho.

Art.5º Para o exercício dos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei Complementar, será exigido para:
I - o de Professor de Educação Básica 3 - PEB3 - o curso de nível superior com licenciatura plena na área de atuação admitida como formação mínima para o exercício do cargo.
II - o de Pedagogo 2 - PED2 - curso de nível superior completo em Pedagogia.
Art.6º Em virtude do estabelecido nesta Lei Complementar, ficam acrescidas nos Anexos II e IV da Lei Complementar n° 90, de 02 de agosto de 2010, combinada com a alteração dada pela Lei Complementar n° 99, de 05 de janeiro de 2011, as seguintes linhas:
I - no Anexo II:
QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL Nº DE CARGOS NÍVEL PROVIMENTO JORNADA NORMAL
11A Pedagogo 2 - PED2 Q. S. da Educação 25 XVIII Efetivo 40 horas semanais
14A Professor de Educação Básica 3 - PEB3 Q. S. da Educação 25 XVIII Efetivo 40 horas semanais

II - no Anexo IV:
QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL OBJETIVO E NATUREZA DO CARGO REQUISITO MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
11A Pedagogo 2 - PED2 Q. S. da Educação Objetivo Geral: exercer a coordenação, organização e avaliação pedagógica nos estabelecimentos de ensino, através da promoção da articulação da comunidade escolar em busca da qualidade do processo educacional, da participação na elaboração, coordenação e implementação do Projeto Pedagógico da Escola e do cumprimento do regimento escolar, dentre outras atividades correlatas, pertinentes ao cargo, numa jornada plena e integral de quarenta horas semanais em dois turnos diários, exercidas somente nas unidades escolares com características de risco e vulnerabilidade social, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, com o objetivo de transmitir conhecimento, propiciar a formação integral como cidadãos críticos, conscientes e participativos. Formação Escolar: curso de nível superior completo em Pedagogia.
14A Professor de Educação Básica 3 - PEB3 Q. S. da Educação Objetivo Geral: exercer a docência e as atividades pedagógicas para o qual foi concursado, nos anos finais do Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais da educação de Jovens e Adultos, através da participação na elaboração e implementação do Projeto Pedagógico da unidade escolar e do cumprimento do regimento escolar, numa jornada plena e integral de quarenta horas semanais em dois turnos diários, exercidas somente nas unidades escolares com características de risco e vulnerabilidade social, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, com o objetivo de transmitir conhecimento, propiciar a formação integral como cidadãos críticos, conscientes e participativos. Formação Escolar: curso de nível superior completo com licenciatura plena na área de atuação.


Art.7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem