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Número:

189

Data Publicação:

30/12/2014

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 189, de 30 de dezembro de 2014.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A alínea "c" do §1º e a alínea "c" do §6º, ambas do art. 36 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.36............................................................................
§1º ..............................................................................
c) 20% (vinte por cento) de seu valor quando o recolhimento ou concessão do parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de distribuída a execução fiscal ou do encaminhamento para protesto extrajudicial.
(...)
§6º............................................................................
c) 20% (vinte por cento) de seu valor quando o recolhimento ou concessão do parcelamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de distribuída a execução fiscal ou do encaminhamento para protesto extrajudicial."

Art. 2° Fica acrescido o §20 ao art. 38 da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
"Art. 38............................................................................
§20 O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela."

Art. 3° O art. 38-I da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 38.I............................................................................
Parágrafo Único. Fica a Procuradoria da Fazenda Municipal autorizada a solicitar a extinção das execuções fiscais de valor atualizado igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais)."

Art. 4° O art. 71-I da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 71-I............................................................................
§1º Para as transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária promovidos pelo Município será facultado o pagamento do ITBI em até 12 (doze) parcelas.
§2º Uma vez recolhida a primeira parcela do ITBI referente às transmissões ou cessões de imóveis objeto de programas de regularização fundiária promovidos pelo Município fica autorizada a emissão da certidão fiscal para fins de lavratura, inscrição, transcrição ou averbação do respectivo instrumento."

Art. 5° O art. 71-L da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:
"Art. 71-L............................................................................
§3º Para os atos que importem transmissão de bens ou de direitos relativos a imóveis objeto de programas de regularização fundiária promovidos pelo Município ficam os escrivães, tabeliães, oficiais de nota de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça autorizados a proceder à lavratura, inscrição, transcrição ou averbação do respectivo instrumento mediante a apresentação de certidão fiscal que ateste o recolhimento da primeira parcela do ITBI."

Art. 6° O art. 71-Q da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.Q. A alíquota do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos por ato oneroso "Inter Vivos" é de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)."

Art. 7° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 78.E da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
"Art. 78.E............................................................................
Parágrafo Único. O prestador do serviço estabelecido neste Município estará desobrigado do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o tomador de serviço, a despeito do que prevê os artigos 78.C e 78.G, efetue a retenção e o recolhimento do ISSQN devido em razão dos serviços prestados."

Art. 8° Fica acrescido o art. 95.A na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
"Art. 95.A - As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços inseridos nos itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.10, 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços inseridos nos itens 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08 10.09, 10.10, 13.05, 17.01 e 17.14 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
III - 3% (três por cento) para os serviços inseridos nos itens 7.01, 7.03, 7.04, 15.09, 17.05, 17.06, 17.08, 17.12, 17.23 e 17.24 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
IV - 3,5% (três e meio por cento) para os serviços inseridos nos itens 3.05, 11.02, 11.03, 11.04 e 21.01 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
V - 4% (quatro por cento) para serviços inseridos nos itens 7.09, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.11, 14.12, 14.13, 16.01, 17.04 e 24.01 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
VI - 5% (cinco por cento) para serviços inseridos em todos os demais itens da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, não expressamente referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo."

Art. 9° O art. 106 da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou que forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, na forma e nos prazos fixados por Ato do Poder Executivo, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências à Secretaria Adjunta de Receita, indicando:
I - o nome e identificação completa do proprietário do imóvel e dos prestadores de serviço envolvidos na obra;
II - o regime de construção;
III - o valor da obra, discriminando o valor da mão de obra e o valor dos materiais;
IV - o tempo de duração da obra.
§1º A responsabilidade pela entrega deste relatório é do incorporador ou do titular de direitos sobre o imóvel edificado, acrescido ou reformado.
§2º Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo, mediante certidão emitida pela Secretaria Adjunta de Receita.
§3º Os processos de concessão de "Baixa e Habite-se" e de "Modificação ou Parcelamento de Terreno" deverão ser remetidos ao Cadastro Técnico Imobiliário, para fins de atualização, sob pena de responsabilidade funcional."

Art. 10 Fica concedida a isenção do IPTU e ISSQN ao Clube Recreativo Arvoredo, localizado no imóvel registrado sob o número de ordem 30.110, no Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Betim, imóvel este de propriedade da Prefeitura Municipal de Contagem.

Art. 11 O § 4º do art. 47 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4º As entidades a favor das quais for reconhecida a imunidade constitucional, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, ficarão isentas do pagamento de taxas municipais."

Art. 12 O inciso I do parágrafo 4º do art. 58 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, nos seguintes termos:
"Art. 58...
§4º...
I - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento de edificações irregulares por parte do Município, o imóvel que tiver solicitação de inscrição cadastral formulada até 31 de março de 2015 não se sujeita à aplicação deste parágrafo."

Art. 13 Os imóveis de domínio da CeasaMinas - Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A e suas respectivas edificações, oriundos da área prevista no Decreto Estadual expropriatório nº 12.461, de 20/02/70, enquanto estiverem pendentes de anotação no registro de imóveis, serão lançados no cadastro técnico imobiliário municipal mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Levantamento planialtimétrico do terreno, assinado por profissional habilitado pela entidade de classe, acompanhado da respectativa ART ou RRT juntamente com a anuência do departamento de engenharia da CeasaMinas;
II - Declaração da CeasaMinas comprovando a instalação de concessionária em sua dependência;
III - Certidão emitida pela Secretaria Adjunta de Receita atestando a comunicação a que se refere o art. 106 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, bem como a comprovação do recolhimento do ISSQN devido relativo à construção.

Art. 14 Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TCVLP e da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, dos exercícios de 2011 a 2014, dos imóveis localizados nos logradouros Oitenta e Seis e Oitenta e Sete, ambos do Bairro Tropical, serão revisados com base na Tabela de Valores constante no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1º O IPTU será lançado para pagamento integrado, observando-se o disposto no art. 56 do Código Tributário do Município de Contagem.
§2º No caso de já ter ocorrido pagamento dos valores anteriormente lançados, este será deduzido de valor retificado.

Art. 15 O art. 5º da Lei Complementar 177, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5 Conforme previsão contida no inciso I do art. 1º da Lei nº 3.496, de 26 de dezembro de 2001, fica autorizado o cancelamento do IPTU em aberto referente ao exercício de 2014 do imóvel utilizado exclusivamente como residência que tenha obtido sua inscrição cadastral conforme previsão contida nos incisos I e II do §4º do art. 58 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, e que comprove que a situação da utilização já existia em 31 de dezembro do ano de 2013."

Art. 16 A Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 17 A Tabela V, do Anexo IV, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar alterada de conformidade com os itens constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 18 A Tabela de Valores 2, do Anexo VI, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida e alterada de conformidade com os itens constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 19 Revogam-se os incisos I e II do art. 71-Q, os incisos III e IV do art. 145, o § 2º do art. 149, inciso IV do art. 151, e o § 1º do art. 161, todos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, com exceção dos itens a seguir, que entrarão em vigor nas datas respectivamente indicadas:
I - art. 18, no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar;
II - artigos 6, 8, 16 e 17, no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, respeitada a noventena prevista no art. 150, III, alínea "c", da Constituição da República de 1988;
III - a revogação do inciso I e II do art. 71-Q e do § 1º do art. 161, ambos da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, surtirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, respeitada a noventena prevista no art. 150, III, alínea "c", da Constituição da República de 1988.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de dezembro de 2014.

 

CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem