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Número:

8

Data Publicação:

28/11/2005

Observações:

Ver Decreto n° 299/2006

Ementa:

Altera o Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, disciplina anistia fiscal e dá outras providências.

Integra:

Altera o Código Tributário do Município de
Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983,
disciplina anistia fiscal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de
dezembro de 1983 os arts. 6º-A e 6º-B:
"Art. 6º-A Os créditos tributários e fiscais, vencidos e não pagos, serão atualizados monetariamente, a
partir de 1º de janeiro de 2005, de acordo com o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) ou
outro índice que vier a substituí-lo. (NR)
Art. 6º-B Os tributos, contribuições, multas e demais valores fixados na legislação municipal serão
atualizados, no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de
Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização
ou outro índice que vier a substituí-lo."
Art. 2º Ficam acrescidos ao Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de
dezembro de 1983 os arts.e 10-A e 10-B:
"Art. 10-A O alienante e o adquirente de bens imóveis ficam obrigados a fornecer o nome, CNPJ ou CPF,
endereço, telefones e o valor da comissão do intermediário da transação imobiliária.
Parágrafo único O descumprimento da obrigação de que trata este artigo sujeita o infrator às multas
previstas neste Código.
Art. 10-B O Contribuinte e o responsável tributário e o terceiro participante da atividade econômica
geradora de tributo deverão cumprir todas as obrigações advindas do sistema eletrônico tributário do
Município de Contagem.
Parágrafo único O sistema de que trata o caput deste artigo será implementado por Regulamento do Chefe
do Poder Executivo, visando a melhoria dos cadastros, lançamentos e recolhimentos tributários."
Art. 3º O caput do art. 38 e seus §2º e §15 do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº
1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os §17 e
§18, mantidas inalteradas a redação dos demais:
"Art. 38 O crédito tributário ou fiscal, poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento do Poder Executivo.
(NR)
§2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a (NR):
I - R$300,00 (trezentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for igual ou
superior a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR)
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II - R$150,00 (cento e cinqüenta reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for de
R$3.000,00 (três mil reais) a R$9.000,00 (nove mil reais); (NR)
III - R$50,00 (cinqüenta reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for inferior a
R$3.000,00; (três mil reais)
IV - R$50,00 (cinqüenta reais), se o contribuinte for pessoa física. (NR)
§15 No caso de cancelamento do pedido de parcelamento, será apurado o valor do débito que deu origem
ao parcelamento, incluindo-se as multas, juros e correção monetária, e deduzidas as parcelas pagas,
também atualizadas, restabelecendo-se pelo remanescente as providências de praxe para o recebimento
da obrigação tributária. (NR)
§17 Em caso de crédito tributário do exercício em curso, o parcelamento será concedido em, no máximo,
12 (doze) parcelas.
§18 Não se aplica o previsto no caput deste artigo aos créditos tributários provenientes de ITBI."
Art. 4º Ficam acrescidos ao Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de
dezembro de 1983 os arts. 38-A a 38-H:
"Art. 38-A O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos por Ato
Oneroso Intervivos - ITBI poderá ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo
o Termo de Quitação somente entregue ao contribuinte após o pagamento de todas as parcelas.
Art. 38-B Fica o poder Executivo Municipal autorizado a extinguir o crédito tributário ou fiscal, inscrito
ou não em dívida ativa, mediante compensação, transação, dação de bens imóveis em pagamento e
remissão, em casos de oportunidade e conveniência e no interesse exclusivo do Município de Contagem,
celebrando para tais fins, se necessário, acordos administrativos e judiciais, nas hipóteses, motivos e
circunstâncias previstos em Regulamento do Chefe do Poder Executivo.
§1º São competentes para autorizar motivadamente os atos jurídicos descritos no caput deste artigo o
Secretário Municipal de Fazenda, o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a
Procuradoria Geral do Município, em decisão conjunta.
§2º Cabe à Superintendência da Receita Municipal o dever de cancelar os débitos que forem objeto de
extinção ou exclusão do crédito tributário.
Art. 38-C A compensação de crédito tributário ou fiscal vencido será realizada com créditos líquidos e
certos do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
§1º A decisão deverá conter despacho fundamentado de acordo com as peculiaridades do caso e da
legislação aplicada à espécie.
§2º Os créditos tributários ou fiscais a que se refere o caput deste artigo abrangem, além dos valores
originais devidos, os respectivos encargos tais como correção monetária, multas e juros de mora,
decorrentes do seu inadimplemento.
Art. 38-D Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à compensação de créditos deste
Município com a União, o Estado e suas respectivas entidades da administração indireta.
Art. 38-E A transação será realizada mediante concessões mútuas, para extinguir litígios, quando houver
justificada dúvida quanto ao direito ou, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito
tributário ou fiscal.
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Art. 38-F A remissão total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, que tenha como sujeito passivo
pessoa física ou pessoa jurídica, poderá ser concedida em atendimento:
I - à situação de comprovada precariedade econômica e financeira do sujeito passivo;
II - à ocorrência de justificada dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária ou
quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário ou fiscal;
IV - às condições peculiares de determinada região do Município;
V - às considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
VI - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato.
§1º A remissão poderá ser concedida em caráter geral ou individual.
§2º A remissão prevista no Inciso I deste artigo dependerá de parecer da Secretaria municipal de Trabalho
e Desenvolvimento Social que ateste a incapacidade contributiva do sujeito passivo.
§3º A remissão não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para o benefício, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, em caso de revogação, o crédito
tributário acrescido de correção monetária e juros de mora.
Art. 38-G O crédito tributário ou fiscal do Município, devidamente inscrito em dívida ativa, ajuizado ou
não, poderá ser objeto de extinção mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Parágrafo único A dação em pagamento de bens imóveis, na esfera judicial ou administrativa, implica
confissão irretratável da responsabilidade pela dívida ativa, e em expressa renúncia ou desistência de
qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição.
Art. 38-H Poderão ser autorizadas ou concedidas em conjunto, para o mesmo contribuinte/responsável,
02 (duas) ou mais formas de extinção do crédito tributário, conjugadas ou não com o parcelamento e com
a anistia, desde que observadas as condições e a legislação aplicável a cada espécie."
Art.5º A alínea "a" e os parágrafos §1º, §3º e §4º do art. 58 do Código Tributário do Município de
Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando
mantidos e inalterados a alínea "b" do referido artigo:
"a) ‘imóvel não edificado a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração,
com edificação demolida, desabada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em construção, sem
utilização residencial, comercial ou industrial. (NR)
§1º Quando se tratar de edificação, em área de terreno não loteado, o imóvel será considerado construído,
devendo a área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a metragem da área construída ser lançada como
imóvel territorial. (NR)
§3º Nos terrenos não loteados, situados em zona urbana ou equiparada, o lançamento será feito
descontando-se da área 28 % (vinte e oito por cento) a título de arruamento. (NR)
§4º Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no
reconhecimento de edificações irregulares por parte do Município, o imóvel que dispuser de construção
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terminada, ou em utilização residencial, comercial ou industrial, sem aprovação do respectivo projeto
e/ou sem o "Habite-se", deve ser considerado como imóvel edificado." (NR)
Art. 6º O art. 75 do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de
1983, fica acrescido do inciso V e do §2º, ficando inalterados os demais incisos, devendo o parágrafo
único ser renumerado como §1º:
"V - Sobre o valor recebido de terceiros e repassado aos seus cooperados a título de remuneração pela
prestação do serviço na sociedade organizada sob a forma de cooperativas, regularmente constituídas nos
termos da legislação específica.
§2º Para fazer jus ao benefício previsto no inciso V deste artigo, a sociedade cooperativa deverá atender
aos seguintes requisitos:
a) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;
b) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de
Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;
c) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas
e respectivo parecer do Conselho Fiscal e da destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e da
eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
d) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente
por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração."
Art. 7º O caput do art. 106 do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de
dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos I, II, III e IV e
dos seguintes parágrafos §1º, §2º e §3º:
"Art. 106 Considera-se documento indispensável à concessão do "Habite-se", devendo fazer parte do seu
processo, o relatório contendo, no mínimo:
I - o nome, o CPF ou o CNPJ, o endereço, telefones, e-mail, tanto do proprietário do imóvel, quanto dos
prestadores de serviço envolvidos na obra, incluindo projetistas;
II - o regime de construção;
III - o valor da obra, descriminando o valor da mão de obra e o valor dos materiais;
IV - o tempo de duração da obra. (NR)
§1º a responsabilidade pela entrega deste relatório é do incorporador ou do titular de direitos sobre o
imóvel edificado, acrescido ou reformado.
§2º O relatório será feito conforme modelo previsto em Decreto.
§3º Após a concessão do "Habite-se", deve o respectivo processo ser enviado à Superintendência da
Receita Municipal, para as providências cabíveis."
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Art. 8º O art. 149 do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de
1983 fica acrescido do seguinte §4º, ficando inalterados o caput e os parágrafos §1º, §2º e §3º:
"§4º Os feirantes que utilizam áreas de domínio público municipal terão a incidência, no que se refere às
taxas pelo exercício do poder de polícia, apenas da Taxa de Fiscalização e de Licença Para Ocupação do
Solo - TFLOS."
Art. 9º O caput do art. 179 do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de
dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179 A Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e
remoção de lixo domiciliar, ficando mantidos os benefícios previstos no artigo 1o. da Lei 3.496/2001)"
(NR)
Art. 10 O Capítulo VII, do Título I, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO, COBRANÇA, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 11 O Capítulo VII, do Título I, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983, fica acrescido da seguinte Seção I, ficando nela compreendidos os arts. 28 a 37:
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO, COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PAGAMENTO EM
PECÚNIA
Art. 12 O Capítulo VII, do Título I, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983, fica acrescido da seguinte Seção II, ficando nela compreendido o art. 38 e 38-A:
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 13 O Capítulo VII, do Título I, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983 fica acrescido da seguinte Seção III, ficando nela compreendidos os artigos 38-B a
38-H:
SEÇÃO III - DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 14 O Título II do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de
1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU E DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES
RELATIVOS POR ATO ONEROSO ‘INTER VIVOS - ITBI
Art. 15 O Capítulo I, do Título II, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
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CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO IPTU
Art. 16 O Capítulo II, do Título II, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DO IPTU
Art. 17 O Capítulo III, do Título II, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU
Art. 18 O Capítulo IV, do Título II, do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30
de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IPTU
Art. 19 O Título II do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de
1983, fica acrescido do seguinte Capítulo V, nele compreendidos os arts. 2º, 3º, 6º, 7º do Título XII,
tornando-se estes, respectivamente, os artigos 71-A, 71-B, 71-C e 71-D:
CAPÍTULO V - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE DO ITBI
Art. 20 O Título II do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de
1983, fica acrescido do seguinte Capítulo VI, nele compreendidos os artigos 12, 15, 16, 9º, 10, 11, 13, 14
e 17 do Título XII com a redação dada pela Lei nº 2.459/1992, tornando-se estes respectivamente os
artigos 71-E, 71-F, 71-H, 71-I, 71-J, 71-L, 71-M, 71-N e 71-O:
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO ITBI
Art. 21 Fica acrescido ao Capítulo VI do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de
30 de dezembro de 1983, de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, o seguinte art. 71-G:
"Art. 71-G É concedido desconto de 40 % (quarenta por cento) do ITBI para os primeiros R$ 20.000,00
(vinte mil reais) da base de cálculo deste Imposto, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 71-
Q."
Art. 22 O Título II do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de
1983, fica acrescido do seguinte Capítulo VII, nele compreendido o art. 5º do Título XII do Código
Tributário do Município de Contagem, com redação dada pela Lei nº 2.459/1992, tornando-se este o art.
71-P:
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI
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Art. 23 O Título II do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de
1983, fica acrescido do seguinte Capítulo VIII:
CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS DO ITBI
Art. 24 Fica acrescido ao Capítulo VIII do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611,
de 30 de dezembro de 1983, de que trata o art. 23 desta Lei Complementar o seguinte art. 71-Q:
"Art. 71-Q As alíquotas do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos por Ato Oneroso Inter vivos são:
I - 2,5 % (dois e meio por cento);
II - 1,5 % (um e meio por cento), incidente sobre as transmissões de imóveis cuja administração esteja a
cargo do Cinco - Centro Industrial de Contagem, vinculados a projetos de sua competência e nas
transmissões de imóveis situados na área industrial denominada Juventino Dias."
Art. 25 Os artigos do Título X do Código Tributário do Município de Contagem, Lei nº 1.611, de 30 de
dezembro de 1983, acrescido pela Lei nº 2.459/1992, denominado "Da Microempresa", passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 295-A Considera-se microempresa, para fins deste Título, as pessoas jurídicas ou firmas individuais
constituídas por um só estabelecimento, que observarem os seguintes requisitos:
I - obtiverem, em um período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II - estiverem devidamente cadastradas como microempresas no Cadastro Mobiliário Municipal da
Superintendência da Receita Municipal;
III - emitirem documento fiscal na forma da legislação municipal, ressalvada a possibilidade de dispensa
de emissão de nota fiscal nos termos da legislação específica;
IV - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou
inferior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não
operacionais auferidas num período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo
permanente, sem quaisquer deduções.
§2º Após a apuração do valor previsto no inciso I no momento do cadastramento, a averiguação da receita
bruta para fins de manutenção do registro da microempresa ocorrerá a qualquer tempo, a critério da
Administração Fazendária.
§3º O limite previsto no inciso I deste artigo será considerado em duodécimos em função dos meses já
transcorridos do exercício financeiro, na hipótese de início ou de encerramento de atividades ou da
exclusão do regime privilegiado, sempre que não se puder apurar os 12 (doze) meses de receita bruta.
§4º O valor previsto no inciso I deste artigo será atualizado anualmente com base no IGP-M/FGV (Índice
Geral de Preços de Mercado) acumulado, do exercício anterior, ou com base em outro índice que vier
substituí-lo.
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Art. 295-B Não se enquadram como microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participem de capital de outra pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros ou da Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental;
b) arrendamento (leasing) mercantil;
c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
d) prestação de serviços profissionais de nível médio e superior, tais como os de contabilistas, médicos,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, bem como as sociedades de
profissionais;
Art. 295-C As pessoas jurídicas ou firmas individuais, enquanto preencherem os requisitos de
enquadramento como microempresa, terão os seguintes benefícios:
I - Microempresas com atividade exclusiva de prestação de serviços:
a) Isenção de 100 % (cem por cento) do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos
primeiros 12 (doze) meses de instalação, para as microempresas que se instalarem no Município de
Contagem, podendo a Microempresa ser beneficiária dessa isenção apenas 01 (uma) vez;
b) Isenção de 50 % (cinqüenta por cento) do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para
as microempresas instaladas no Município de Contagem com faturamento bruto anual até R$ 72.000,00
(setenta e dois mil reais) e não se enquadrarem na alínea a deste Inciso;
c) Isenção de 30 % (trinta por cento) do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as
microempresas instaladas no Município de Contagem com faturamento bruto anual de R$ 72.000,01
(setenta e dois mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não se enquadrarem na
alínea "a" deste inciso.
II - Microempresas com atividade exclusiva de não prestação de serviços:
a) Isenção de 100 % (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, para as microempresas que se instalarem no Município de
Contagem, podendo a Microempresa ser beneficiária dessa isenção apenas 01 (uma) vez;
b) Isenção de 50 % (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pela microempresa com
faturamento bruto anual até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e não se enquadrarem na alínea "a"
deste inciso;
c) Isenção de 30 % (trinta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pela microempresa com faturamento
bruto anual de R$ 72.000,01 (setenta e dois mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e não se enquadrarem na alínea "a" deste inciso.
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§1º As Microempresas que desempenham cumulativamente as atividades previstas nos incisos I e II deste
artigo aplicam-se também cumulativamente os benefícios previstos nos referidos incisos.
§2º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente a fatos geradores ocorridos após a data de
requerimento de cadastramento da Microempresa, desde que esteja instruído com toda a documentação
exigida.
Art. 295-D Fica criado na Superintendência da Receita Municipal o Cadastro da Microempresa, destinado
a registrar as empresas que se enquadrarem nesta categoria.
§1º O sócio gerente ou titular de firma individual requererá, em modelo padronizado, a ser instuído por
Decreto, a inscrição da sua microempresa, do qual constará:
I - nome, a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - declaração de que a renda bruta total anual da sua empresa não ultrapassará o limite fixado no art.
295-A em um exercício financeiro, ou na proporcionalidade do duodécimo, na hipótese de inscrição
inicial;
III - declaração de que não se encontra nas hipóteses excludentes do art. 295-B;
IV - declaração de que comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir do dia que ocorrer o excesso, a sua descaracterização pela ocorrência da ultrapassagem
do limite da renda bruta total a que se refere o art. 295-A, bem como nas hipóteses previstas no Art. 295-
B;
V - cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas);
VI - cópia do contrato social ou declaração de firma individual registrados na forma legal, e de seus
aditivos ou retificações;
VII - cópia da comprovação do domicílio legal;
VIII - outras informações ou documentos que, a juízo da autoridade administrativa e na defesa do
interesse público e da Administração Fazendária, venham a ser considerados necessários em casos
específicos ou gerais, na forma do Regulamento a que se refere o §1º desta Lei Complementar.
§2º A autorização para o funcionamento da microempresa será expedida na forma e em obediência à
legislação vigente, ficando a microempresa a ela sujeita.
Art. 295-E Perderá definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos legais e regulamentares;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite previsto no artigo 295-A deste Código.
Parágrafo único A perda da condição de microempresa implica cancelamento dos benefícios previstos
neste Título a partir do fato que deu origem ao desenquadramento.
Art. 295-F A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância aos requisitos deste Título,
pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita ao
cancelamento de ofício de seu registro como microempresa, e ainda:
I - ao pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção ou benefício fiscal algum houvesse
existido, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao
mês, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo
pagamento;
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II - a aplicação de multa isolada nos termos previstos na Tabela IV, Anexo III, bem como as demais
penalidades previstas no art. 36, todos deste Código;
III - ficará impedida de obter os benefícios deste Título pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir do
desenquadramento da microempresa.
Art. 295-G O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas penalidades e
conseqüências previstas no art. 295-F, ficando impedido de constituir nova microempresa como titular ou
sócio ou participar de outra já existente, com os benefícios deste Título.
Art. 295-H A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios deste Título caracteriza
o crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de
1940, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
Art. 295-I Aplicam-se à microempresa os dispositivos constantes do Código Tributário do Município de
Contagem, que não contrariarem as regras constantes deste Título."
Art. 26 Os créditos tributários e fiscais do Município, vencidos até a data de publicação desta Lei,
constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
poderão ser pagos com exclusão ou redução da parcela de multa de revalidação, moratória e juros de
mora, desde que nos prazos e formas estabelecidos a seguir:
§1° A parcela de multa de revalidação, moratória e juros de mora será reduzida de:
I - 100% (cem por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a
primeira parcela em até 10 (dez) dias da data da expedição da respectiva guia de recolhimento;
II - 90% (noventa por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a
primeira parcela em até 10 (dez) dias da data da expedição da respectiva guia de recolhimento;
III - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo
a primeira parcela em até 10 (dez) dias da data da expedição da respectiva guia de recolhimento;
IV - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas,
vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias da data da expedição da respectiva guia de
recolhimento;
V - 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, vencendo a primeira parcela em até 10 (dez) dias da data da expedição da respectiva guia de
recolhimento.
§2° Para a obtenção do beneficio previsto no caput deste artigo é necessário que o pedido seja
formalizado na Superintendência da Receita.
§3° A anistia prevista neste artigo não se aplica aos casos de dação em pagamento e às compensações, de
que tratam os artigos da Seção III, do Capítulo VII, Título I, do Código Tributário do Município de
Contagem, a que se refere o art. 13 desta Lei Complementar.
§4º O benefício da anistia somente será concedido mediante solicitação do contribuinte/responsável e
desde que formalizada até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§5º Cabe ao Diretor de Crédito Tributário da Superintendência da Receita Municipal, e à Procuradoria
Geral do Município, decidir sobre o pedido de anistia, no âmbito de suas respectivas competências, nos
termos do § 5º do art. 31 e art. 295 do Código Tributário do Município de Contagem."
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Art. 27 Na anistia as multas isoladas serão reduzidas para 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, para
pagamento em até 3 (três) parcelas, em conjunto com as parcelas referentes aos demais créditos, quando
for o caso.
Art. 28 É vedada a concessão da anistia em casos em que o contribuinte/responsável tenha agido com
dolo, fraude e simulação.
Art. 29 Antes da aplicação dos benefícios da anistia, deverá ser observado o disposto no §1º do art. 36 do
Código Tributário do Município de Contagem, quando for o caso.
Art. 30 O não pagamento de qualquer parcela previstas nos arts. 26 de 27 desta Lei Complementar no
prazo de até 20 (vinte) dias contados do vencimento implicará revogação do respectivo parcelamento e
anistia.
Art. 31 Caso ocorra a revogação prevista no art. 30 da Lei Complementar, será apurado o crédito
tributário devido antes da concessão do benefício, subtraindo as parcelas pagas, acrescido dos encargos
legais, e adotadas as providências legais cabíveis para o cumprimento da obrigação.
Art. 32 O contribuinte que teve revogados outros parcelamentos e anistias concedidos antes da
publicação desta Lei Complementar somente poderá requerer os benefícios previstos nos arts. 26 de 27
desta Lei Complementar após a apuração do valor dos débitos referentes aos parcelamentos anteriores,
com subtração dos valores pagos.
Art. 33 Na hipótese de demanda judicial proposta pelo contribuinte/responsável, a concessão do
parcelamento e anistia fica condicionada à renúncia do direito em que se funda a ação, ao pagamento dos
honorários advocatícios e das custas judiciais.
Art. 34 Ficam cancelados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei
Complementar das taxas devidas pelos feirantes que utilizam áreas de domínio público.
Art. 35 Ficam cancelados os créditos tributários de TFAM - Taxa de Fiscalização Ambiental,
constituídos antes desta Lei, bem como cancelados os débitos de IPTU e de Taxas com ele cobrados em
virtude dos §§ 1º e 2º do art. 58 do Código Tributário Municipal.
Art. 35 A O artigo 161 do Código Tributário Municipal, Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2o., mantido o caput e renumerado o parágrafo único, para
parágrafo 1o:
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"Art. 161 .......................................................................................................................................................
§ 1o. ................................................................................................................................................................
§ 2o. Os valores devidos a título de pagamento da taxa de que trata o caput, poderão ser parcelados,
anualmente, em até cinco vezes, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 35 B O item 2.1.3. da Tabela V, do Anexo IV, do Código Tributário Municipal, Lei Municipal
1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescida à referida
tabela o item 2.1.4., a saber:
2.1.3. OUT-DOOR 100,00 10,00 0,10
2.1.4. MOOVING-DOOR 100,00 10,00 0,10
Art. 35 C O parágrafo único do artigo 85 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal 1.611, de 30 de
dezembro de 1983, passa a conter a seguinte redação:
"Art.85 ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único A nota fiscal terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da
impressão, sendo considerada inválida após esse prazo, podendo a Administração Tributária, mediante
pedido da parte interessada, dispensar de possuí-la os estabelecimentos que utilizem sistemas de controle
do seu movimento capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória aos
interesses da Administração Fazendária, em casos de expressamente especificar em Regulamento".(NR)
Art. 36 Ficam revogados o parágrafo 2º do artigo 58, artigo 70, inciso VI do art. 149, a Seção Sexta do
Capítulo II do Título VI (compreendendo os artigos 169, 169.A, 169.B, 169.C, 169.D, 169.E), os artigos
1º a 13 do Título X - Da Microempresa, o Título XII - Do ITBI, parágrafo 1.º do art. 297, bem como a
Tabela VII, do Anexo VI, todos da Lei 1.611/83 - Código Tributário Municipal - CTMC, a Lei 3.205/99,
o § 1º do artigo 1º da Lei 3.496/01 e a Lei 3.607/02.
Art. 37 Ficam convalidadas as decisões proferidas e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal com fundamento na Lei 3.262, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as demais disposições em contrário.
Palácio do Registro, em Contagem, 22 de novembro de 2005.
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MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem