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Número:

3799

Data Publicação:

29/12/2003

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e dá outras providências.

Integra:

LEI nº 3.799, de 29 de dezembro de 2003
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º O item "6" da Tabela V - Anexo IV do Código Tributário do Município de Contagem, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam acrescidos ao Código Tributário do Município de Contagem - CTM, instituído pela Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores, os dispositivos a seguir:

"Art. 169-A. O contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM é aquele que exerce as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, constantes da Tabela VII - Anexo VI do Código Tributário do Município de Contagem - CTM."

"Art. 169-B. A Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM é devida por estabelecimento e será calculada conforme Tabela V - Anexo IV do Código Tributário do Município de Contagem - CTM, bem como exigida na forma e prazos estabelecidos em Decreto".

"Art. 169-C. O potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos na Tabela VII - Anexo VI do Código Tributário do Município de Contagem - CTM, conforme classificação das fontes de poluição definida na Deliberação Normativa nº 01/1990 do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e na Deliberação Normativa nº 01/2000 do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem - COMAC".

"Art. 169-D. Quando um estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita ao licenciamento ambiental, nos termos do art.169-A, haverá o lançamento apenas em relação à atividade que gerar a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM de maior valor".

"Art. 169-E. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM os entes imunes devidamente reconhecidos pelo Município de Contagem, os estabelecimentos que já tiverem efetuado o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerias - TFAMG, ou outras que as substituam, desde que se refiram ao mesmo período de fiscalização e as micro e pequenas empresas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais)".
(Continuação da Lei 3.799)

Art. 3º Fica acrescida ao Código Tributário do Município de Contagem - CTM a Tabela VII - Anexo VI, Anexo II desta Lei.

Art. 4º Ficam integralmente remitidos os valores da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM, do exercício de 2003, para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades até 31 de dezembro de 2003 e comprovarem a necessária solicitação ou o licenciamento ambiental, junto aos órgãos competentes da municipalidade.

Art. 5º Ficam parcialmente remitidos, em 30% (trinta por cento), os valores da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM, do exercício de 2003, para os estabelecimentos que iniciaram suas atividades sem a necessária solicitação do licenciamento ambiental, junto aos órgãos competentes da municipalidade.

Art. 6º Ficam integralmente remitidos os valores da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM, do exercício de 2003, dos entes imunes devidamente reconhecidos pelo Município de Contagem e das entidades religiosas.

Art. 7º Os contribuintes que se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 4º. e 5º desta Lei e que tenham efetuado pagamentos indevidos no exercício de 2003, terão deduzidos estes valores no lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM do exercício de 2004, mediante comprovação e solicitação junto à Administração Fazendária.

Art. 8º Revogam-se os dispositivos em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 169 da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Contagem - CTM.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2003.


ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem