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Número:

4757

Data Publicação:

04/09/2015

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 4.180, de 15 de julho de 2008, que dispõe sobre a regularização de edificações.

Integra:

REPUBLICAÇÃO
LEI nº 4757, de 04 de setembro de 2015.
Altera a Lei nº 4.180, de 15 de julho de 2008, que dispõe sobre a regularização de edificações.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.


Art.1º A ementa e os artigos 1º e 13 da Lei nº 4.180, de 15 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ementa: "Dispõe sobre a regularização de edificações em desconformidade com a lei que disciplina a ocupação e o uso do solo no Município de Contagem."
"Art.1º ..........................
§1º Para que sejam regularizadas, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser existentes em 30 de junho de 2014.
§2º ...........................
§3° A comprovação da existência da edificação construída até 30 de junho de 2014 dar-se-á por meio da análise de um dos seguintes documentos oficiais:
I - imagem satélite oficial, datada de 30 de junho de 2014;
II - levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou de outro órgão oficial por ela reconhecido, anterior a 2014, no qual deverá constar referência à data do vôo.
§4º As edificações construídas até 30 de junho de 2014 poderão ser regularizadas, desde que:
I - ...........................
II - ...........................
§5º Para as edificações de que trata o §4º deste artigo, nenhuma modificação ou ampliação nos parâmetros referidos nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei será admitida após a vistoria realizada pelo Executivo."
"Art.13 A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento, qualquer que seja a zona onde estiver situada a edificação, será passível de regularização mediante o recolhimento de valor em reais, a ser calculado pela fórmula: "C = St x Vt x 0,1 (CA - CAB)", onde:
I - ...........................
II - ...........................
III - ...........................
IV - ...........................
V - ...........................
Parágrafo único. ..........................."

Art.2º A Lei nº 4.180, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos artigos 19A e 22A com a seguinte redação:
"Art.19A. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, as contrapartidas referidas nos artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei poderão ser parceladas mediante:
I - pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, referido no §1º do artigo 12 desta Lei;
II - parcelamento do valor restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério do órgão competente, observado, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal - CTM, com relação a parcelamento do débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
"Art.22A. A emissão do documento referido no artigo 22 fica condicionada ao pagamento integral das contrapartidas referidas nos artigos 13, 14, 15 e 16, bem como ao atendimento ao disposto no artigo 18, todos desta Lei."

Art.3º Não serão aplicadas as exigências de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos construídos anteriormente à expedição da NBR 9050, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com validade a partir de 30 de junho de 2004.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de setembro de 2015.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem