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Número:

2020

Data Publicação:

26/12/1989

Observações:

Ementa:

Altera o Código Tributário do Município de Contagem e dá outras providências.

Integra:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Ficam modificadas dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 1611, de 30
de dezembro de 1983, alterados pela Lei nº 1669, de 28 de dezembro de 1984, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 47 - ....................................................................................................
I - .............................................................................................................;
II - .............................................................................................................;
III - O Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos da Lei;
IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas pelas normas aplicáveis
e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º - As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
§ 4º - As instituições de educação e de assistência social somente gozarão de imunidade mencionada
no inciso III deste artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins
lucrativos."
"Art 77 - ...................................................................................................;
I - ..........................................................................................................;
II - ...........................................................................................................;
III - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 32, 33, 34, 35 e 37,
constantes na Tabela I, anexa a Lei nº 1861, de 30 de dezembro de 1987, incluídos, nessa
responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV - Pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços
auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista,
serralheiro e outros.
§ 1º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de
construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador dos
serviços.
§ 2º - Os serviços de terraplanagem enquadram-se na categoria de auxiliares."
"Art 171 - ................................................................................................. .
I - Construção de residência com até 70,00 m² (setenta metros quadrados) - ISENTO;
II - Construção de residência com mais de 70,00m² (setenta metros quadrados) - 0,01 (um décimo)
por metro quadrado;
III - Construção comercial e / ou industrial - 0,01 (um centésimo) por metro quadrado;
IV - galpão e / ou cobertura simples - 0,01 (um centésimo) por metro quadrado;
V - Reconstruções sem acréscimo de área, reformas, reparos, demolições e demais não previstos
expressamente - 0,005 (cinco milésimos0 por metro quadrado;
VI - Levantamento de construção até 70,00m² (setenta metros quadrados) - 0,006 (seis milésimos)
por metro quadrado;
VII - Levantamento de construção residencial com mais 70,00m² (setenta metros quadrados) - 0,012
(doze milésimos) por metro quadrado;
VIII - Levantamento de construção comercial e / ou industrial - 0,02 (dois centésimos) por metro
quadrado."
"Art 179 - ................................................................................................ .
I - Arruamento:
a) com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0006 (seis décimos milésimos) por
metro quadrado;
b) com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0004 (quatro décimos milésimos)
por metro quadrado.
II - Loteamento:
a) com área de até 50.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0016 (dezesseis décimos
milésimos) por metro quadrado;
b) com área superior a 50.000,00m² (cinqüenta mil metros quadrados) - 0,0012 (doze décimos
milésimos) por metro quadrado.
III - Desmembramento:
a) com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0030 (trinta décimos milésimos) por
metro quadrado;
b) com área superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) - 0,0015 (quinze décimos
milésimos) por metro quadrado."
"Art 223 - ............................................................................................ .
I - animais de grande porte - 0,5 (cinco décimos);
II - animais de pequeno porte - 0,25 (vinte e cinco centésimos)."
"Art 224 - ............................................................................................. .
I - animais de grande porte - 0,12 (doze centésimos) por dia;
II - animais de pequeno porte - 0,03 (três centésimos) por dia."
Art 2º - A expressão monetária da Unidade Fiscal de Contagem - UFC será atualizada, mensalmente,
a partir de fevereiro de 1990, inclusive, de acordo com a variação nominal do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN.
§ 1º - O valor da Unidade Fiscal de Contagem - UFC, no mês de janeiro de 1990, será apurado na
forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 296 da Lei nº 1669, de 28 de dezembro de 1984.
§ 2º - Para o disposto no artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda Fixará, mensalmente, o coeficiente
de atualização monetária com base na variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art 3º - O artigo 3º da Lei nº 1699, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 3º, da Lei nº 1874,
de 18 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3º - A multa calculada com base no tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte,
havendo ação fiscal, será de 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:
I - a 50% (cinqüenta por centoz0 de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 3
(trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de Notificação Fiscal, sem a apresentação da
reclamação pelo contribuinte;
II - a 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do Termo de Notificação Fiscal, com declaração,
expressa, do contribuinte, de desistência da reclamação;
III - 50950979 (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do termo de Notificação Fiscal, se revel o
autuado."
Art 4º - O parágrafo 4º, acrescido ao artigo 47 da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983, pelo artigo 5º
da Lei nº 1874, de 18 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - As entidades em favor das quais for reconhecida a imunidade dos impostos de competência
municipal, prevista nos incisos I a III deste artigo, ficarão isentas do pagamento da Taxa de Licença de
Localização - TLL, Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e Taxa de Licença de Publicidade -
TLP."
Art 5º - Fica acrescido ao artigo 62, da Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983, os parágrafos 1º, 2º e
3º, com a seguinte redação:
§ 1º - No caso de pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTu,no exercício a que se referir o lançamento, o Executivo promoverá a atualização monetária das
parcelas, de acordo com a variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 2º - A atualização monetária, estabelecida no parágrafo anterior,será aplicada a partir da 2ª (segunda)
parcela, inclusive.
§ 3º - Será fixado, mensalmente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, o coeficiente de atualização
monetária, obtido pela divisão do valor nominal do Bônus do tesouro Nacional - BTN no mês do
vencimento da 1ª (primeira) parcela."
Art 6º - Fica acrescido ao artigo 90 da Lei nº 1861, de 30 de dezembro de 1987, o parágrafo 14, com a
seguinte redação:
"§ 14 - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste
artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle."
Art 7º - O artigo 95, da Lei nº 1861, de 30 de dezembro de 1987, com a alteração introduzida pelo artigo
2º da Lei nº 1874, de 18 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 95 - .............................................................................................. .
§ 1º - ................................................................................................. .
§ 2º - A alíquota, para os serviços de arrendamento mercantil (leasing), a que se refere o item 79, da
Tabela I, anexa a esta Lei, incidente sobre a receita bruta mensal, será de 1% (um por cento), a partir
da 01 de janeiro de 1990."
Art 8º - A Tabela II, anexa à Lei nº 1861, de 30 de dezembro de 1987, a partir de 01 de janeiro de 1990,
passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art 9º - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, adotar outra forma de recolhimento
de tributos municipais, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de
atividades.
Art 10 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento
da inscrição, na forma regulamentar,sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art 11 - É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais
mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art 12 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de
quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de dezembro de 1989.
ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito Municipal
Tabela II
__________________________________________________________
Nº Ordem Natureza Atividade Alíquota
Base UFC Sobre Preço
Serviço
__________________________________________________________
SERVIÇOS PESSOAIS
I Profissionais Nível Superior 150%UFCano
II Demais Profissionais 100%UFC/ano
III Sociedade de profissionais
liberais (p/ prof. habilitados) 75%UFC/mês
EMPRESAS
IV Construção Civil (itens 32, 33 e 34) 2%
V Fornecimento mão de obra e vigilância 2%
VI Turismo, passeios e excursões 2%
VII Conservação e limpeza de imóveis 2%
VIII Ensino qualquer de grau ou natureza 2%
IX Espetáculos esportivos 2%
X Apresentação de música popular
concertos e recitais de música erudita
espetáculos folclóricos e populares