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Número:

1839

Data Publicação:

04/05/2012

Ementa:

Regulamenta o artigo 92 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1839, de 04 de maio de 2012.
Regulamenta o artigo 92 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:


Art. 1º O servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, pertencente aos Quadros Setoriais da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o interesse público e a demanda de serviço, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica;
III - em razão de convênios celebrados pelo Município.
§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade a que for cedido o servidor, denominado cessionário.
§2º O ônus da remuneração do servidor cedido nos termos dos incisos II e III deste artigo caberá ao órgão ou entidade cessionária ou ao cedente mediante reembolso, conforme estabelecido em lei específica ou termo de convênio.

§2º O ônus da remuneração do servidor cedido nos termos dos incisos II e III deste artigo caberá ao órgão ou entidade cessionária ou ao cedente, desde que devidamente justificada maior conveniência e oportunidade para o interesse público, em atendimento aos interesses da coletividade ou conforme a necessidade do serviço.   (Redação dada pelo Decreto nº 269/2017).
§3º O convênio firmado para os fins deste Decreto será registrado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por meio de cópia de seu Termo, e arquivado na Gerência de Contratos e Convênios da Coordenadoria de Gestão de Recursos Logísticos, quando se tratar de servidor pertencente à Administração Direta e nos casos de servidor pertencente à Administração Indireta, o registro e o arquivamento caberá aos respectivos órgãos competentes.

Art. 2º Para os fins a que se destina este Decreto, considera-se:
I - cedente: órgão ou entidade de origem do servidor;
II - cessionário: órgão ou entidade a que se destina o servidor;
III - cessão: a disposição de servidor da Administração Municipal a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - requisição: o pedido de disposição de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para prestação de serviços na Administração Municipal;
V - reembolso: restituição ao órgão cedente das parcelas da remuneração, já incorporadas à remuneração do servidor cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.

Art. 3º A cessão de servidores de órgãos da Administração Direta será acompanhada e coordenada pela Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal, órgão pertencente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração e na Administração Indireta, pelos órgãos responsáveis pela gestão de pessoas.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal ou órgão correlato na Administração Indireta, nos casos de cessão de servidor:
I - apontar as diretrizes a serem redigidas em convênios;
II - instruir, redigir e encaminhar correspondência a órgãos que mantêm convênio de cessão de pessoal com o Município;
III - conferir todos os atos, matérias para publicação, planilhas de controle de cargos e de disposição de pessoal;
IV - controlar processos de convênio de cessão de servidores;
V - estabelecer comunicação com os órgãos e entidades externas à Administração Direta, visando a tramitação de convênios e ofícios referentes à cessão de pessoal;
VI - lavrar e controlar atos de disposição de servidores;
VII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise pela Secretária Municipal de Administração ou pela Autoridade máxima da entidade da Administração Indireta, conforme o caso, relatório de disposição e cessão de servidores e das atividades por eles desenvolvidas.

Art. 4º A instrução dos processos de cessão será feita da seguinte forma:
I - solicitação da autoridade interessada na cessão do servidor, via ofício, ao Gabinete da Prefeita, especificando o motivo da requisição, qual função será desempenhada pelo mesmo, inclusive esclarecendo sobre a responsabilidade do ônus;
II - registro do ofício na Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal ou órgão correspondente na Administração Indireta, com anuência prévia da Secretária Municipal de Administração ou da autoridade máxima da entidade, respectivamente;
III - encaminhamento à Unidade de Lotação do servidor para manifestação da chefia imediata e anuência prévia do Secretário titular da Pasta, quando for o caso;
IV - devolução à Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal ou órgão correlato na Administração Indireta, para elaboração do ato de cessão e sua publicação, no caso de autorização;
V - na hipótese de não-autorização da cessão, a Secretaria Municipal de Administração ou a entidade da Administração Indireta, conforme o caso, comunicará ao órgão requisitante.

Art. 5º O servidor a ser cedido deverá aguardar em exercício, em seu local de trabalho, em qualquer hipótese, a publicação do Ato de Cessão, inclusive quando a cessão se der entre Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 6º É vedada a cessão de servidor de que trata este Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - encontrar-se cumprindo estágio probatório, salvo se expressamente autorizado pela prefeita;
II - encontrar-se em gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se interrompido por sua opção, devidamente anotada em sua ficha funcional; e
III - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal ou órgão correlato na Administração Indireta instruir o processo de cessão do servidor com as informações constantes dos incisos deste artigo.

Art. 7º A cessão de servidores, com ou sem ônus para a Administração Direta, seja no âmbito da Administração Municipal ou para órgão ou entidade externos a ela, será autorizada pelo período máximo de 01 (um) ano, terminando sempre até o dia 31 de dezembro de cada ano, podendo ser renovada mediante solicitação do órgão ou entidade requisitante e autorização, observadas as prescrições do presente Decreto.
§1º As renovações de cessão deverão ser solicitadas pelo cessionário com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término da cessão em vigor.
§2º Os servidores que não obtiverem autorização para prorrogação da cessão, até o encerramento da cessão em vigor, deverão comparecer à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que providenciará a sua nova lotação, sob pena de serem considerados faltosos e de terem o seu pagamento suspenso.
§3º A nova lotação do servidor que retornar após o fim de sua cessão será feita de acordo com a demanda do serviço nos órgãos da Administração, respeitadas as atribuições de seu cargo.

Art. 8º Ocorrerá o término da cessão:
I - a pedido do servidor, devendo o mesmo aguardar em serviço no cessionário pelo período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de seu pedido, para as devidas providências;
II - a pedido do cessionário, cabendo ao mesmo solicitar o cancelamento da cessão junto ao Gabinete da Prefeita, aguardando pelo período máximo de 30 (trinta) dias, para as devidas providências;
III - por iniciativa do cedente, que poderá determinar a volta imediata do servidor ao exercício, sempre que o exigir o interesse público ou em casos de inadimplência de repasses previdenciários e pagamentos de vencimentos dos servidores cedidos, observando-se, neste caso, o prazo estabelecido no §3º do artigo 10 deste Decreto;
IV - pelo termo do Convênio ou do período previsto no Ato de Cessão.

Art. 9º Os servidores cedidos a outros órgãos ou entidades externos à Administração Municipal, com ônus para a cedente, deverão ter sua frequência comprovada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, devendo o atestado respectivo ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração ou órgão competente pela gestão de pessoas na Administração Indireta, sob pena de suspensão do pagamento e encaminhamento à Corregedoria do Município, para apuração de falta disciplinar.

Art. 10 Na cessão de servidores em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição previdenciária devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições previdenciárias, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS a que está vinculado o servidor cedido.
§1º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§2º No termo do Convênio e no Ato de Cessão deverão constar a indicação do ônus para o cessionário e deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§3º O atraso, superior a 90 (noventa) dias, no pagamento do ressarcimento das despesas com o servidor cedido implica cancelamento da Cessão, devendo o servidor retornar aos órgãos competentes pela Gestão de Pessoas de sua entidade de origem no primeiro dia útil do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.
§4º Sob os valores de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo incidirá multa de 2% (dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10 % (dez centésimos por cento) por dia de atraso, devendo o órgão cedente buscar junto ao cessionário o reembolso dos valores.

Art. 11 Na cessão de servidores sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do órgão de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.

Art. 12 Os servidores cedidos, sem ônus para o cedente, deverão apresentar à Diretoria de Administração e Remuneração de Pessoal ou órgão correlato nas entidades da Administração Indireta, no final de cada período de cessão, atestado de frequência referente a este período, para registro do tempo de serviço, sob pena de não renovação da cessão e de encaminhamento à Corregedoria do Município.

Art. 13 A requisição de servidores públicos de outras esferas de governo, com ônus para o Município de Contagem, obedecerá aos seguintes procedimentos:
§1º No caso de requisição de iniciativa da Administração Direta:
I - o titular da pasta interessada enviará solicitação fundamentada autorizada pela Prefeita, à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUCOF, indicando o custo com remuneração, benefícios e encargos sociais;
II - a JUCOF acatará a requisição ou, motivadamente, decidirá em sentido contrário;
III - acatada a requisição, deverá a JUCOF encaminhar a solicitação à Secretaria Municipal de Administração, a fim de que o expediente seja encaminhado ao Gabinete da Prefeita, que formalizará o pedido ao órgão cedente;
IV - não sendo acatada a requisição, a JUCOF deverá comunicar o indeferimento de forma motivada à Secretaria Municipal de Administração, que, por sua vez, comunicará ao Gabinete da Prefeita, bem como ao titular da pasta requerente; e
V - aprovada a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão ou entidade cessionária da Administração Municipal deverá emitir o prévio empenho referente ao ressarcimento da remuneração, benefícios e encargos sociais e enviar cópia ao órgão ou entidade cedente para a emissão do convênio ou comprovante de ressarcimento.
§2º No caso de requisição de iniciativa da Administração Indireta, observar-se-á todos os procedimentos estabelecidos nos incisos II a V do §1º deste artigo, substituindo-se a Secretaria Municipal de Administração pela Autoridade Máxima da Entidade que deverá, ainda, para o que se pretende, providenciar, antecipadamente, expediente circunstanciado autorizado pela Prefeita.

Art. 14 A requisição de servidores públicos de outras esferas de governo, sem ônus para o Município de Contagem, deverá ser requisitada pelo titular da pasta ou pelo presidente da entidade da Administração Indireta ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º Autorizada a requisição, o Chefe do Poder Executivo enviará o pedido formal ao órgão ou ente cedente.
§2º Depois de formalizado o pedido de cessão do servidor, o gabinete do Chefe do Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal de Administração que adote as providências necessárias para a efetivação da cessão, especialmente, quanto à lotação do servidor.
§3º Observar-se-ão, para os fins dispostos no "caput" deste artigo, as regras estabelecidas em termos de convênios e/ou instrumentos normativos do ente cedente.

Art. 15 Os Atos de Cessão em vigor, editados até a vigência deste Decreto, serão revisados e adequados aos termos aqui previstos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de maio de 2012.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração


HERMITON QUIRINO DA SILVA
Presidente da TransCon


ITAMAR ALDAIR DE CASTRO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico


CÉLIA CRISTINA ZATTI LIMA
Presidente da ConParq


EDUARDO CALDEIRA DE SOUZA PENNA
Presidente da FAMUC


TELMA FERNANDA RIBEIRO
Presidente da FUNEC