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Número:

2514

Data Publicação:

21/07/1993

Observações:

Ementa:

Altera dispositivos de leis no que menciona e dá outras providências.

Integra:

Art.1o. - Ficam alterados os dispositivos de leis:
l - "Caput" do artigo 28 ne seu paragrafo 2o. da lei no. 1611/83 copm redação da lei no. 2469/92:
"Art.28o. - Os valors referentes a tributos. preços, tarifas, multas e quaisquer ônus legais,
estabelecidos em calores fixos, serão exigidos em Unidade Fiscal de Contagem (UFC), conforme
dispuser estra Código.
§1º - ...
§2º - O valor da UFC será atualizado monetariamente:
a) diariamente, de acordo com índices adotados pelo Governo Federal na cobrança de
tributos da União, para os efeitos do coeficiente monetário estabelecido no parágrafo 2º do artigo 29
desta Lei;
b) a expressão monetária da UFC mensal será fixa, em cada mês-calendário, igual à do
primeiro dia do respectivo mês; e
c) anualmente, deverá o Poder Executivo estabelecer o valor da UFC, para o dia 1º
(primeiro) de janeiro do exercício financeiro seguinte, observando-se o disposto no artigo 4o. deste
Código, relativo a aumento de tributo."
ll - §2º e 4º e alínea "b" do parágrafo 10 do artigo 29 da Lei no. 1611/83 com redação da Lei no.
2459/92:
"Art.29o. - ...
§1º - ...
§2º - A atualização monetária que corrige o valor intempestivo, de que natureza for, será efetuado de
acordo com o coeficiente monetário assim obtido:
. Coeficiente Monetário: igual ao quociente da divisão da UFC diária do pagameto pela UFC do mês
do vencimento.
§3º - ...
§4º - Consequentemente, os débitos inscritos da Dívida Ativa ficam, simultaneamente, convertidos em
UFC do mês de vencimento, conforme a Tabela-lll-B, acima estabelecido, para a atualização pela UFC
diária do dia em que vierem a ser pagos.
§5º - ...
§6º - ...
§7º - ...
§8º - ...
§9º - ...
§10º - ...
b) atualizando valores diariamente;"
lll - §1º so art.38 da Lei no.1611/83, com a redação da Lei no.2459/92:
"§1º - A concessão de parcelamento sujeita-se a imposição de atualização monetária, da 2ª (segunda)
parcela em diante, no período das parcelas, de conformidade com a variação nominal da UFC, por um
coeficiente assim obtido:
. Coeficiente de Parcelamento: igual ao quociente da divisão da UFC diária do dia do pagamento pela
UFC do mês do vencimento da 1ª (primeira) parcela. "
lV - Nos artigos 93 e 94 da lei no. 1611/83, com a redação das leis no. 1861/87 e 2163/90,
respectivamente, onde se lê UFC, leia-se UFC mensal.
V - O inciso I do artigo 236 da lei 1611/83, com a redação da Lei no 2459/92:
"l - O valor da UFC diária do dia do pagamento quando taxadas em UFC;"
VI - Alínea "d" do parágrafo 18 do artigo 246 da Lei no. 1611/83, com redação da Lei no.
24569/92:
"d - reduzir ou eliminar montante de dívida superior a 50 (cinquenta) UFC mensal da data do
cancelamento; Ou"
VII - Acrescentar ao §22 do artigo 246 da Lei no. 1611/83, com redação da Lei no. 2459/92, a
alínea "c", como se segue:
"c - a Primeira Instância será deslocada para a Chefia da Superintendência de Receita
Municipal, até que se nomeie a Junta de Julgamento Fiscal."
Vlll - §1º do art.296 da Lei no. 1611/83, com a redação da Lei no. 2459/92:
"§ - Aplica-se o instituto da atualização monetária diária aos débitos tributários para com este Município,
nos termos do artigo 29 e seus parágrafos deste Código."
IX - No íten 3 da alínea "b" do §3º do art 297 da Lei no. 1611/83, com redação da Lei no.
2459/92, onde se lê 10 (dez) UFCs, leia-se 10 (dez) UFC mensal."
X - Na Lei no. 1611/83, Tabela lll-B anexada pela Lei no. 2459/92 os valores da UFC de janeiro
de 1989 e abril de 1990, são respectivamente Cr$16,84 e Cr$1.047,00 e não como foi publicado.
Art.2o. - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o §3º do artigo 28 e o item 3 da
alínea "b"do §2º do artigo 297, ambos da Lei no. 1611/83, com a redação da Lei no. 2459/92.
Art.3o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 21 de julho de 1993.
ALTAMIR JOSÉ FERREIRA
Prefeito Municipal