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Número:

1861

Data Publicação:

30/12/1987

Observações:

Ementa:

Altera o Código Tributário do Município de Contagem, no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), para adequá-lo à Lei Compelmentar Federal nº 56, de 15 de dezembro de
1997.

Integra:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam modificados dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei n.º 1611, de
30 de dezembro de 1983, alterados pela Lei n.º 1669, de 26 de dezembro de 1984, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços
relacionados na Tabela I, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à
comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições
financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n.º 5172, de 25/10/66 - Código Tributário
Nacional.
Art. 73 - Os serviços especificados na Tabela I, a que se refere o artigo anterior, ficam sujeitos ao
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias, exceto os casos
expressos na LISTA DE SERVIÇOS anexa ao Decreto-Lei n.º 406, de 31/12/68, com a redação
determinada pela Lei Complementar n.º 56, de 15/12/87.
Art. 74 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Art. 76 ........................................................................................................
§ 1º - Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerce qualquer das atividades
constantes da Tabela I, anexa a esta Lei.
§ 2º - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato.
§ 3º - O domicílio fiscal do prestador de serviços é o Município de Contagem.
Art. 86 - ......................................................................................................
§ 1º - ..........................................................................................................
§ 2º - ..........................................................................................................
§ 3º - Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma e condições do
regulamento, quando:
a - o prestador do serviço obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
b - o prestador de serviço obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
c - a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no
Município.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento
integral do tributo, acrescido de multa, juros, e correção monetária, conforme disposto no CTM.
§ 5º - O disposto no § não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 6º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.
§ 7º - A responsabilidade, de que trata o §3º, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos
desportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios,
teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
Art. 90 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do
serviço vedada quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele, desde logo, conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que
venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º - Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§ 5º - Na prestação dos serviços referidos nos itens 32 e 34 da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que comprovadas por documentos
revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporados à
obra;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 6º - Na prestação de serviços referidos no item 2 da Lista constante da Tabela I, anexa a esta Lei, o
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a
medicamentos a alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.
§ 7º - Na prestação de serviços referidos no item 85, da Lista constante da Tabela I, anexa a esta Lei,
o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a veiculação
de publicidade, desde que devidamente comprovados.
§ 8º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
§ 9º - Quando se tratar de contraprestação sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do
serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o
preço do serviço corrente na praça.
§ 10 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram
o preço deste, no mês em que forem recebidos.
§ 11 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do
serviço.
§ 12 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
§ 13 - A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte
através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e condições
regulamentares, sujeito a posterior na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior
homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissionais autônomos.
Art 93 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o
imposto será devido anualmente em UFC e calculado em função do nível de escolaridade inerente à
profissão, conforme Tabela II, anexa a esta Lei.
Art 94 - Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Tabela I, anexa a
esta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será devido mensalmente, pela
sociedade, em UFC, conforme Tabela II, anexa a esta Lei, calculado em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
Art 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será cobrado de acordo com as alíquotas
previstas na Tabela II, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I,
referida no art. 1º desta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando
se tratar de profissional autônomo."
Art. 2º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 1988.
Palácio do Registro (Contagem), aos 30 de dezembro de 1987.
GUIDO FONSECA
Prefeito Municipal
JFM / jopr.
TABELA I
Serviços de :
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupos, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10. Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos e animais.
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18. Incinerização de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência Técnica.
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33.Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICM).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
41. Planejamento, organização e administração e feiras, exposições, congressos e congêneres.
42. Organizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICM).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) (executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco
Central).
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48.
51. Despachantes
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.
60. Diversões públicas:
a - cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c - exposições, com cobrança de ingresso;
d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio:
e - jogos eletrônicos ;
f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g - execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes de video-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICM).
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com o material por ele
fornecido,
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82. Tinturaria e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materias publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicológos.
93. Assistentes sociais.
94. Relação públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencimentos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês
(neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).
97. Transporte de natureza estritamento municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99. Hospedagem em hotéis, móteis, pensões, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluindo no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
TABELA II
==========================================================
Nº ORDEM | NATUREZA DA ATIVIDADE | ALÍQUOTA
| =========================
| | BASE UFC | SOBRE PREÇO
| | | SERVIÇO
==========================================================
SERVIÇOS PESSOAIS
I Profissionais de nível superior 1UFC / ano
II Demais profissionais 50% UFC/ ano
III Sociedade de profissionais li