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Número:

3631

Data Publicação:

26/12/2002

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores.

Integra:

LEI nº 3.631, de 26 de dezembro de 2002
Altera e acrescenta dispositivos do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados, do Código Tributário Municipal - CTM, instituído pela Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1.983, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 .................................................................................................................................................
§5º Na prestação dos serviços referidos na letra "b" ordem VI da Tabela II, que constitui o Anexo I-E, do CTM, considera-se o preço do serviço apenas o valor da comissão cobrada, excluindo-se os custos repassados ao contratante. (NR)"

"Art. 167.................................................................................................................................................
§1º Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas neste artigo.
§2º A taxa será calculada de conformidade com a Tabela V, que constitui o Anexo IV, do CTM e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento."

SEÇÃO QUINTA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
" Art. 168 A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo, TFLOS, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à vigilância e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, eventual ou permanente, onde forem permitidas. (NR)
§1º Contribuinte da taxa é o proprietário ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive concessionárias de serviço público, pela fixação de equipamentos e/ou instalações de qualquer natureza, bens, veículos e mercadorias, que ocupem ou utilizem, de forma permanente ou temporária, o solo pertencente à Municipalidade.
§2º A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos só poderá ser efetivada após o pagamento da taxa nos termos da Tabela V, que constitui o Anexo IV, do CTM."

(Continuação da Lei 3.631 - fls. 02)

SEÇÃO SEXTA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
"Art. 169 A Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.(NR)
§1º Contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM é a pessoa física ou jurídica sujeitas ao licenciamento ambiental, definidas no Anexo 4 da Lei Municipal n. 3.015, de 15 de janeiro de 1998, que dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município de Contagem.
§2º A taxa será calculada de conformidade com a Tabela V, que constitui o Anexo IV, do CTM, e será exigida na forma e nos prazos previstos em regulamento."

"Art. 282 ................................................................................................................................................
Parágrafo único O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao Órgão Julgador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão proferida."

Art. 2º A Tabela I, anexo II-A do Código Tributário Municipal - CTM passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo I desta Lei.

Art 3º A Tabela II, Anexo I-E do Código Tributário Municipal - CTM passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A Tabela V, Anexo IV do Código Tributário Municipal - CTM passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo III desta Lei.

Art. 5º A Tabela VI, Anexo V- art.181 do Código Tributário Municipal - CTM passa a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 6º Ficam revogados os §2º e §3º, do art. 72 do Código Tributário Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 26 de dezembro de 2002.


ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem