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Número:

2022

Data Publicação:

26/12/1989

Observações:

Ementa:

Altera o Código Tributário do Município de Contagem, no que se refere à Taxa de Iluminação Pública e
dá outras providências.

Integra:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam modificados dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 1.611, de
30 de dezembro de 1983, e alterado pela Lei nº 1.669, de 28 de dezembro de 1984, com a redação do
Decreto nº 2.749, de 27 de dezembro de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 189 - O contribuinte da taxa prevista no artigo anterior é o proprietário ou possuidor, a qualquer
título, de imóveis, edificados ou não, situados às margens da rede de iluminação.
Parágrafo Único - Considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Técnico Municipal, para efeito de
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 190 - Quando se tratar de imóvel não edificado ou em fase de edificação, ou já construído, mas,
ainda, não consumidor de energia elétrica, a Taxa de Iluminação Pública será devida, anualmente, e
cobrada na mesma guia do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU.
Parágrafo Único - Para o imóvel que se enquadrar neste artigo, o valor anual da taxa será
correspondente a 0,24 (vinte e quatro centésimos) do valor da tarifa de iluminação pública, fixada pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -DNAEE, e vigente no mês imediatamente anterior
ao lançamento.
Art. 191 - A cobrança da Taxa de Iluminação Pública, salvo no caso previsto no artigo anterior, será
feita pela concessionária de energia elétrica, mensalmente, na própria conta do usuário, mediante
convênio.
Parágrafo Único - Para o disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
Art. 192 - Nas condições do artigo anterior, o valor da taxa será determinado, mensalmente, aplicandose
sobre tarifa de iluminação pública vigente, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, o percentual correspondente ao consumo de energia elétrica em quilowatt/hora
(KW/h), considerados os intervalos de classes indicados:
INTERVALOS PERCENTUAIS
DE CLASSES (KW/h)
0 a 30 0,00
31 a 50 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 3,50
201 a 300 5,00
acima de 300 6,00
Art. 193 - A Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, mensalmente, contabilizará o que
arrecadar a Taxa de Iluminação Pública, em função do convênio, e depositará esse valor, em conta
vinculada, no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com a Prefeitura Municipal de
Contagem, obrigando-se, inclusive, junto à essa, às seguintes providências:
I - apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública,
verificada no mês anterior;
II - apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica no mês anterior.
§ 1º - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica processar-se-á, somente, através
da conta vinculada, observando-se, quanto ao saldo, o seguinte procedimento:
I - o saldo devedor, que se verificar, no mês, entre o valor arrecadado da Taxa de Iluminação Pública e
o valor da fatura de energia elétrica fornecida, será apresentado, à Prefeitura, para pagamento, no
prazo e condição constante na fatura;
II - o saldo credor, que se verificar, no mês, entre o total arrecadado da Taxa de Iluminação Pública e
valor da fatura de energia elétrica fornecida, vencível no mesmo mês, com expressa autorização da
Prefeitura, poderá ser utilizado para:
a - pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública;
b - completar pagamento de fatura, no caso do § 1º, I, deste artigo;
c - custeio de obras de expansão e/ou melhoramento do sistema iluminação pública;
d - custeio de obras de extensão de redes urbanas do Município".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de dezembro de 1989.
ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito Municipal