Visualizar



Número:

1118

Data Publicação:

04/03/2009

Ementa:

Regulamenta o art. 57, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o auxílio-transporte e dá outras providências.

Integra:

DECRETO nº 1118, de 04 de março de 2009
Regulamenta o art. 57, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o auxílio-transporte e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; considerando o disposto no art. 92, VII da Lei Orgânica Municipal e no art. 57 da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte, aos servidores ativos da administração direta, autárquica e fundacional, através de crédito eletrônico de vale transporte.

Art. 2º O Auxílio-Transporte será fornecido ao servidor por meio de carga eletrônica realizada até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em valor correspondente ao número de dias úteis de cada mês, em cartão vale-transporte, que será cedido pelo Município, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subseqüente:
I – início do efetivo desempenho das atribuições de cargo, emprego ou função, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
II – alteração da tarifa do transporte coletivo, de endereço residencial, percurso ou meio de transporte a ser utilizado.
Parágrafo único. O servidor, no ato do recebimento do cartão vale-transporte, será orientado quanto às regras de sua utilização e assinará termo de responsabilidade em casos de perda, furto, roubo ou danos.

Art. 3º A concessão do benefício ora instituído será devida para os deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, exceto em casos de deslocamentos em períodos de intervalos para repouso e alimentação, durante a jornada de trabalho e as realizadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único. Os Municípios que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte são os constantes do Anexo I deste Decreto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 89, de 12 de janeiro de 2006.

Art. 4º A utilização do auxílio transporte pelo servidor é opcional, sendo vedada quando o servidor fizer uso de veículo próprio ou fornecido pelo Município.

Art. 5º O Auxílio-Transporte será concedido a requerimento do servidor, por meio de formulário próprio, constando, sob as penas da lei, suas declarações de endereço residencial e serviços de transportes adequados ao seu deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, podendo o Poder Público valer-se de qualquer meio lícito para comprovar as declarações.
§1º Auxílio-Transporte será concedido a servidores que residirem a no mínimo 1Km (um kilômetro) de distância do seu local de trabalho.
§2º As declarações de que trata este artigo deverão ser atualizadas imediatamente, no caso de alteração do endereço residencial do servidor ou do serviço de transporte adequado ao seu deslocamento.

Art. 6º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município de Contagem.
Parágrafo único Nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.

Art. 7º É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte ao vencimento do servidor, não podendo ser computado para o cálculo do limite de dispêndio com recursos humanos de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 8º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda, de contribuição previdenciária, de plano de assistência à saúde e de contribuição sindical.

Art. 9º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, emprego ou função, bem como nas seguintes hipóteses:
I – cessão do servidor com ônus para o órgão ou entidade cedente;
II – participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído;
III – juri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. O pagamento do Auxílio Transporte será vedado quando o órgão ou entidade proporcionar o deslocamento por meios próprios ou contratado, assim como nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício.

Art. 10 Os servidores contratados por tempo determinado, com fundamento em lei municipal, também fazem jus ao Auxílio-Transporte, conforme regulamentado neste Decreto.

Art. 11 O Auxílio-Transporte será suspenso imediatamente:
I – se o servidor beneficiário não atualizar as declarações previstas no art. 5º deste Decreto;
II – se o servidor beneficiário dispensar expressamente a vantagem;
III – se o servidor beneficiário afastar-se temporariamente, por qualquer motivo, do efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal.

Art. 12 O Auxílio-Transporte será cancelado imediatamente:
I – se o servidor beneficiário afastar-se de forma definitiva, por qualquer motivo, do efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal;
II – se ocorrer qualquer outra hipótese que inabilite o servidor beneficiário ao recebimento da vantagem.

Art. 13 Será devido desconto na remuneração do servidor, relativo ao Auxílio-Transporte, quando verificada ocorrência de hipótese que vede o pagamento do benefício.
§1º O desconto de que trata o caput deste artigo será processado no mês subseqüente à data da constatação da vedação do benefício e se dará de forma proporcional, nos termos do art. 47, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.
§2º Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento, proporcional ao número de dias úteis.

Art. 14 O Auxílio-Transporte será custeado da seguinte forma:
I – pelo servidor beneficiário, com parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais e vantagens;
II – pelo Município, no que exceder ao percentual mencionado no inciso anterior.
Parágrafo único. O valor total do Auxílio-Transporte, custeado conforme o disposto neste artigo, não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada pelo servidor beneficiário.

Art. 15 Para a imediata concessão, custeio e pagamento do Auxílio-Transporte, na forma estabelecida neste Decreto, serão considerados os requerimentos e declarações apresentados anteriormente pelos servidores ativos.

Art. 16 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, deverá ser realizado o recadastramento dos servidores ativos, para o fim de fornecimento do cartão vale transporte, processando o formulário próprio, conforme o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral promoverá a necessária adequação orçamentária para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revoga-se o Decreto 11.170, de 08 de maio de 2003.    (Revogado pelo decreto n°  557/2015)

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de março de 2009.

 

MARILIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem