Visualizar



Número:

94

Data Publicação:

15/11/2010

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 94, de 15 de novembro de 2010
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


Art. 1º O inciso IV do § 1° do art. 3º.B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.B .....................................................................................................................
§1º ..............................................................................................................................
IV - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS. (NR)"

Art. 2º O art. 6.B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º.B .....................................................................................................................
Parágrafo único. As Tabelas de Valores 1 e 2, constantes do Anexo VI desta Lei, serão atualizados, no dia 1º de dezembro de cada exercício, com base na variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR)"

Art. 3º Os incisos I e II do art. 30 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 .......................................................................................................................
I - para pagamento na rede arrecadadora autorizada; (NR)
II - por procedimento extrajudicial; (NR)"

Art. 4º O §3º, do art. 31 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 ........................................................................................................................
§3º O contribuinte, nas formas regulamentares, para recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira responsabilidade, emitirá a própria Guia de Arrecadação, padronizada pela legislação vigente, e efetuará o pagamento na rede arrecadadora autorizada. (NR)"

Art. 5º O §16, do art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 .........................................................................................................................
§16 No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará os honorários advocatícios e demais encargos legais no mesmo número de parcelas concedidas para o pagamento do principal. (NR)"

Art. 6º O §3º, do art. 38.B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38.B ......................................................................................................................
§3º Nos processos de extinção do crédito tributário, de que trata o caput desse artigo, de valor igual ou inferior a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado de acordo com a regra do art. 6º.B deste Código, a decisão cabe também à Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)"

Art. 7º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38.I:
"Art. 38.I - Serão arquivados sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Chefe da Fazenda Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ou por ela cobrados, nas condições dispostas em regulamento."

Art. 8º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38.J e do seu parágrafo único:
"Art. 38.J - Fica a Procuradoria da Fazenda Municipal autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais, sejam objeto de ato declaratório do Procurador Chefe da Fazenda Municipal, aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita não constituirá os créditos tributários relativos a matérias de que trata o caput deste artigo."

Art. 9º O parágrafo único do art. 39 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Secretário Municipal de Fazenda e mediante instrução formulada pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, devidamente processada. (NR)"

Art. 10 O art. 71.N da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.N - O contribuinte, que não cumprir as obrigações acessórias desta Lei, sujeitar-se-á às penalidades do art.36, inciso III, alínea a, tipificados na Tabela IV, Anexo III, deste Código. (NR)"

Art. 11 O inciso II do §3º do art. 92 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 ........................................................................................................................
§3º ...............................................................................................................................
II - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, ao Órgão competente da Secretaria Municipal Adjunta de Receita, a contar da data da notificação, sem efeito suspensivo. (NR)"

Art. 12 O parágrafo único do art. 162 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162 ......................................................................................................................
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 36, inciso III, alínea a, desta Lei. (NR)"

Art. 13 O art. 246.A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246.A - Das decisões de 1ª ou 2ª instâncias caberá Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Junta de Recursos Fiscais, quando o julgamento: (NR)"

Art. 14 O art. 285 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 285 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais ou registros eletrônicos na repartição competente da Prefeitura. (NR)"

Art. 15 O inciso III e o caput do art. 288 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 288 - Serão cancelados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante despacho da repartição, os débitos fiscais:
III - vencidos a mais de 60 (sessenta) meses, de um mesmo sujeito passivo, cujos valores reunidos e atualizados sejam inferiores a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (NR)"

Art. 16 O art. 290 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 290 - A cobrança dos créditos tributários poderá ser realizada mediante notificação ou comunicado ao sujeito passivo antes ou após a inscrição em Dívida Ativa. (NR)"

Art. 17 O art. 291 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 291 - Após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa será expedida a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA para ajuizamento da competente ação executiva. (NR)"

Art. 18 O art. 293 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 293 - As guias de arrecadação para pagamento extrajudicial ou judicial conterão o valor do principal, das multas e das atualizações previstas nesta Lei, a que estiver sujeito o débito, bem como os honorários, se for o caso. (NR)"

Art. 19 O § 3º do art. 294 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294 ........................................................................................................................
§3º Salvo no cumprimento de decisão judicial, o superior que permitir ou determinar as concessões previstas neste artigo responderá solidariamente com o servidor subalterno. (NR)"

Art. 20 O art. 295 e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 295 - O órgão fazendário administrativo prestará informações solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança ou execução sempre que for necessário para este agir ou decidir quanto às matérias relacionadas. (NR)
§1º Os débitos ajuizados e pelo seu valor atualizado de liquidação serão acrescidos de 10% (dez por cento) destinados ao pagamento de honorários advocatícios. (NR)
§2° Cessará a competência do Órgão administrativo fazendário para agir ou decidir quanto a débitos fiscais ou tributários que já sejam objeto de ação judicial. (NR)"

Art. 21 A Tabela de Valores 2, do Anexo VI, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar acrescida e alterada de conformidade com os itens constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 22 O item 14.02, da Tabela I, do Anexo II-A, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a alíquota de 3% (três por cento).

Art. 23 Revogam-se as alíneas ‘a e ‘b do §3º e o §5º e suas alíneas ‘a e ‘b do art. 31, o inciso IV e suas alíneas ‘a e ‘b e o §5º do art. 36, o §2º do art. 38.B e o parágrafo único do art. 288 da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983 e o art. 15 e seu parágrafo, da Lei n. 4.092, de 14 de junho de 2007.

Art. 24 O disposto no art. 5º desta Lei Complementar entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, e os demais dispositivos na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 15 de novembro de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem