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Número:

17

Data Publicação:

30/06/2006

Observações:

Ementa:

Fixa o vencimento dos cargos pertencentes ao Quadro do Magistério e ao Quadro dos Servidores da Educação integrantes da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem; define critérios para a implantação do plano de carreira de que trata a Lei nº3.367, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 017, de 30 de junho de 2006
Fixa o vencimento dos cargos pertencentes ao Quadro do Magistério e ao Quadro dos Servidores da Educação integrantes da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem; define critérios para a implantação do plano de carreira de que trata a Lei nº3.367, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1º O vencimento dos cargos pertencentes ao Quadro do Magistério e ao Quadro dos Servidores da Educação, integrantes da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem, definido segundo a classe, o nível e o grau é o constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Quadro dos Servidores da Educação de que trata o caput deste artigo é o constante no art. 2º, da Lei nº 3.983, de 23 de fevereiro de 2006.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º O Anexo III da Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único Os cargos pertencentes ao Quadro dos Servidores da Rede Municipal de Ensino e da Fundação de Ensino de Contagem que, na data da publicação desta Lei Complementar, encontrem-se posicionados nos graus l, m, e n das classes de cargos de que trata o Anexo III desta Lei Complementar serão posicionados automaticamente no grau j e terão a diferença de vencimentos transformada em vantagem pessoal por ato da Secretaria Municipal de Administração e da Superintendência da FUNEC.

Art. 4º A implantação do plano de carreira e a promoção dos servidores do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem, de que trata o art. 11 da Lei n. 3.367, de 1º de dezembro de 2000, poderá ser realizada por etapas, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a evolução da receita corrente líqüida do Município e do aumento dos recursos transferidos ao FUNDEF no exercício financeiro de 2006 e nos exercícios financeiros subseqüentes.

Art. 5º Fica incorporado ao vencimento dos cargos do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem o adicional, concedido a título de abono, previsto no art. 2º da Lei n. 3.830, de 7 de junho de 2004, cujos valores já estão adicionados àqueles constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica incorporada ao vencimento dos cargos que trata o art. 1º desta Lei Complementar, a vantagem pecuniária de assistência social, instituída pela Lei Complementar nº 014, de 15 de março de 2006, no valor de 6,2% (seis vírgula dois por cento), cujos valores já estão adicionados àqueles constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com vigência a partir da data da publicação desta Lei Complementar, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2006.
Art. 7º O Anexo V da Lei nº 3.983, de 23 de fevereiro de 2006, que trata da relação dos cargos efetivos renomeados do quadro de servidores da educação da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV desta Lei Complementar, acrescidos de seus respectivos níveis.

Art. 8º A relação dos cargos efetivos renomeados do Quadro de Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino e seus respectivos níveis é a constante do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, mediante ato da Secretaria de Administração, até o limite do quantitativo de cargos de que tratam as Leis n. 3.088/98; 2.102/90 e 2.946/97:
I - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços I e de Auxiliar de Serviços II, no cargo de Auxiliar de Serviço Escolar;
II - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços III, no cargo de Agente de Serviço Escolar;
§1º Somente serão objeto da transformação de que trata os incisos I e II deste artigo os cargos que, na data da publicação desta Lei Complementar, estejam lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;
§2º Processadas as transformações de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto explicitando o quantitativo de cargos de Auxiliar de Serviço Escolar e Agente de Serviço Escolar, objeto da transformação de que trata os incisos I e II deste artigo, lotados na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura e o quantitativo de cargos de Auxiliar de Serviços I, II e III que não foram objeto de transformação, lotados na Secretaria de Administração.

Art. 10 As atribuições dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores da Educação da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, especificadas no Anexo IV da Lei nº 3.983, de 23 de fevereiro de 2006, aplicam-se à Rede Municipal de Ensino.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo II da Lei n. 3.367, de 1º de dezembro de 2000, a Lei Municipal nº 1.844, de 24 de novembro de 1987, a Lei Municipal nº 2.019, de 12 de dezembro de 1989, o art. 4º, o art. 5º e o art. 6º da Lei Complementar n. 11, de 23 de fevereiro de 2006.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de junho de 2006.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem