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Número:

795

Data Publicação:

29/12/2022

Observações:

Ementa:

Regulamenta a notificação, a revisão do lançamento, a concessão de benefícios e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCSIP.

Integra:

DECRETO Nº 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a notificação, a revisão do lançamento, a concessão de benefícios e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCSIP.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 6º-B, 15, 50-A a 68, 142-A a 142-E e 179 a 181-B, todos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que trata do Código Tributário do Município de Contagem - CTMC,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, serão lançados e cobrados anualmente em conformidade com este decreto.
Art. 2º O lançamento do IPTU será efetuado sobre todos os imóveis situados dentro da Zona Urbana, nos moldes da definição contida no art. 51 do CTMC, com exceção dos imóveis que possuem imunidade tributária.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO IPTU

Art. 3º Conforme previsão contida no § 4º do art. 64 do CTMC a base de cálculo do imposto será obtida da seguinte forma:
I - tratando-se de imóvel não edificado, corresponderá ao valor do terreno, sendo este determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de terreno da zona homogênea na qual o imóvel se localiza por sua área, fração ideal e fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário;
II - tratando-se de imóveis edificados condominiais, resultará da multiplicação do valor de metro quadrado de unidade condominial por sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário;
III - tratando-se de imóveis edificados não condominiais e daqueles em que ocorrer a presença simultânea de tipos construtivos condominiais e não condominiais, resultará do somatório dos valores obtidos para o terreno e para a construção, sendo o valor do terreno determinado conforme descrito no inciso I do art. 64 do CTMC e o valor da construção resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído de unidade condominial ou de unidade não condominial para a classificação na qual o imóvel foi enquadrado pela sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. O IPTU será lançado e cobrado com base nas Tabelas de Valores 1 e 2, constantes do Anexo VI a que se refere o § 1º do art. 64 do CTMC, atualizadas no dia 1º de janeiro de cada ano, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do exercício anterior a que se refere o lançamento, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º-B do CTMC, sendo que tais atualizações são divulgadas anualmente por meio de decreto.
Art. 4º O valor da base de cálculo do terreno será obtido pela multiplicação de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado de terreno da Zona Homogênea em que o imóvel está localizada, aplicando-se os fatores de depreciação constantes nos itens 1 e 2 da Tabela 1 do Anexo I deste decreto.
§ 1º Os fatores de depreciação, referidos no caput deste artigo, serão aplicados simultaneamente.
§ 2º Os imóveis que fizerem jus à redução da base de cálculo prevista na alínea "a" do § 1º do art. 64 do CTMC, deverão comprovar tal condição mediante apresentação de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente com termo de compromisso de preservação da área indicada, acompanhado de memorial descritivo ou levantamento planialtimétrico da área de preservação permanente, ou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
§ 3º Aplica-se o Fator Gleba, constante da Tabela I do Anexo Único da Lei Complementar nº 245, de 29 de dezembro de 2017, ao terreno indiviso não originado de parcelamento territorial, com área igual ou superior a 3.000,00m2 (três mil metros quadrados).
Art. 5º O valor da base de cálculo da edificação será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor do metro quadrado da edificação, conforme sua espécie e seu padrão de acabamento definidos no Anexo II deste decreto, aplicando-se o fator de depreciação apurado de acordo com a Tabela 2 do Anexo I deste decreto.
§ 1º A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, inclusive, sacadas, garagens e abrigos.
§ 2º A área total edificada é a contida na Certidão de Baixa e Habite-se ou do Alvará de Construção, com prevalência da primeira, sendo que, havendo desconformidade entre a realidade fática e esses documentos, a apuração da área edificada será efetuada por meio de vistoria no local.
Art. 6º O cálculo da área edificada tributável das unidades autônomas de construções em condomínio edilício será efetuado através da multiplicação da área total edificada pela correspondente fração ideal de cada unidade indicada na respectiva convenção de condomínio.
§ 1º O valor unitário do metro quadrado construído de unidade condominial será obtido pelo enquadramento da edificação definida como condominial em uma das classificações dos tipos construtivos e padrões de acabamento por Zona Homogênea.
§ 2º No caso de imóveis edificados condominiais, a base de cálculo corresponderá ao valor do terreno, calculado conforme descrito no artigo 4º, caso este seja superior ao apurado na forma do artigo 5º, ambos deste decreto.
Art. 7º Tratando-se de imóveis edificados não condominiais e daqueles em que ocorrer a presença simultânea de tipos construtivos condominiais e não condominiais, o valor da base de cálculo resultará do somatório dos valores obtidos para o terreno e para a construção e pelos fatores a eles aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado construído de unidade não condominial será obtido pelo enquadramento da edificação definida como não condominial em uma das classificações dos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na Tabela 1 do Anexo II deste decreto.
Art. 8º O enquadramento do padrão das edificações dar-se-á pela somatória da pontuação dos elementos construtivos empregados por tipo de edificação, constantes do Cadastro Técnico Municipal e previsto no Anexo II deste decreto.
§ 1º Para as edificações que não tenham sido objeto de recadastramento imobiliário para enquadramento nos padrões de acabamento previsto no Anexo II deste decreto, será mantido o padrão utilizado no lançamento do imposto no ano anterior.
§ 2º O fator de depreciação referido no artigo 5º será aplicado em conjunto com o enquadramento do padrão das edificações.
Art. 9º O imóvel edificado não condominial terá lançamentos distintos para suas unidades edificadas, rateando-se o valor da base de cálculo do terreno pelas frações ideais representativas de cada uma delas.
Parágrafo único. No caso de imóvel cadastrado nos termos do § 1º-A do art. 61 do CTMC, em que a propriedade, domínio útil ou posse esteja fracionada, o lançamento será feito individualmente para cada fração ideal de terreno e suas edificações, mantidos os atributos de utilização da respectiva fração independente das demais frações.
Art. 10. Sobre o valor da base de cálculo apurada aplicar-se-ão as alíquotas previstas no art. 67 do CTMC.
§ 1º Os valores indicados no art. 67 do CTMC serão atualizadas no dia 1º de janeiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à dezembro do exercício anterior a que se refere o lançamento, conforme estabelecido no art. 6º-B do CTMC, sendo que tais atualizações são divulgadas anualmente por meio de decreto.
§ 2º As alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 67 do CTMC serão aplicadas sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo que o imposto devido representará a soma dos valores obtidos em cada faixa de incidência.
§ 3º Para efeito de determinação da alíquota do IPTU, não serão considerados como edificado, o imóvel cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,03 (zero inteiros e três centésimos).
§ 4º Com relação aos imóveis de uso industrial ou comercial, com coeficiente de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 0,03 (três centésimos de inteiro), em que o contribuinte fizer prova de que a manutenção de área não edificada é utilizada para armazenamento, carga e descarga ou manuseio de produtos e mercadorias, inerente à sua principal atividade econômica, será aplicada a mesma alíquota dos imóveis edificados.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS

Art. 11. A TCRS será lançada e cobrada anualmente com base no custo total do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, e o total de edificações beneficiadas pelo serviço, apurado nos termos do art. 181 do CTMC e divulgada, anualmente, por meio de decreto.
§ 1º Para fins de apuração da TCRS, considera-se edificação a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
§ 2º No caso de imóvel localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da TCRS, será considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta de resíduos sólidos.
§ 3º Caso seja constatada a existência de obstáculos físicos, naturais ou construídos, que impeçam o acesso ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da TCRS, o logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 4º Em se tratando de imóveis edificados de ocupação exclusivamente residencial e não constituídos de unidades autônomas, nos quais existam mais de uma unidade, a cobrança da TCRS estará limitada a 3 (três) unidades, não se aplicando aos imóveis cuja propriedade esteja fracionada.

CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCSIP

Art. 12. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, será lançada e cobrada, anualmente, com o IPTU dos imóveis não edificados ou para os quais não exista instalação para fornecimento energia, nos termos do artigo 142-C do CTMC, sendo que tais valores serão divulgados anualmente por meio de decreto.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO INTEGRAL COM DESCONTO OU PARCELADO

Art. 13. O IPTU, a TCRS e a CCSIP serão lançados para pagamento integral, observando-se o disposto no art. 62 do CTMC.
§ 1º Para pagamento integral até o vencimento da 1ª (primeira) parcela, poderão ser concedidos descontos sobre o valor total lançado, em percentual a ser definido, anualmente, por decreto.
§ 2º O valor total lançado poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com calendário de vencimentos divulgado, anualmente, por meio de decreto.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), o qual será divulgado, anualmente, por meio de decreto.
§ 4º O não pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento original e vencimento dos respectivos tributos, nos termos do § 5º do art. 62 do CTMC.
Art. 14. O pagamento do IPTU, da TCRS e da CCSIP após os prazos fixados, ficará sujeito ao acréscimo dos encargos previstos nos arts. 29 e 35 do CTMC.
Art. 15. Para os lançamentos de ofício do IPTU, da TCRS e da CCSIP, efetuados pela administração fazendária no decorrer do exercício, inclusive os referentes aos exercícios pretéritos não sujeitos à decadência prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação, para pagamento integral com desconto concedido para o exercício a que se referir o lançamento.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 16. O contribuinte poderá formalizar pedido de revisão do lançamento dos tributos indicados neste decreto, mediante requerimento dirigido à Superintendência de Receitas Imobiliárias da Subsecretaria da Receita Municipal, até a data definida no decreto referente ao exercício a que se refere o lançamento, devidamente instruído com a respectiva documentação comprobatória.
§ 1º O pedido de revisão do lançamento poderá ser protocolizado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na página da Subsecretaria da Receita Municipal, , ou, por formulário impresso, diretamente nos postos específicos de atendimento.
§ 2º A intempestividade na formalização do pedido de revisão indicada no caput não impede que os elementos apresentados pelo contribuinte sejam utilizados pela autoridade competente para revisão de ofício do lançamento, nos termos dos arts. 19, 21, 23 e 25 do CTMC, bem como de acordo com o inciso III do art. 145 e art. 149 do CTN.
§ 3º Os pedidos de revisão de lançamento que apresentarem incorreções ou omissões serão encerrados e arquivados caso as pendências não sejam solucionadas pelo requerente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua notificação, aceitando-se como meio de intimação as comunicações encaminhadas através do sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, nos termos do art. 11-A do CTMC.
§ 4º A intimação e a comunicação de pendências ou de ocorrências, poderão ser efetuadas, de forma complementar, por envio de mensagem ao endereço eletrônico fornecido no requerimento, o qual será arquivado no Sistema de Protocolo e Tramitação de Processos e Documentos da Administração Municipal.
§ 5º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão que julgar procedente a revisão do lançamento, ainda que parcialmente, para:
I - pagamento integral com o desconto previsto no § 1º do art. 11 deste Decreto, sem os acréscimos previstos nos art. 29 e 35 do CTMC; ou
II - parcelamento, com número de parcelas mensais e sucessivas correspondente ao número de meses restantes para o término do calendário de vencimentos do exercício, sendo que o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 6º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão que julgar improcedente a revisão do lançamento, para o pagamento integral ou das parcelas vencidas,, sujeito ao acréscimo dos encargos previstos nos arts. 29 e 35 do CTMC, mantendo-se o calendário original previsto no exercício para as demais parcelas.
Art. 17. Para os lançamentos de ofício do IPTU, da TCRS e da CCSIP efetuados pela administração fazendária no decorrer do exercício, inclusive os referentes aos exercícios pretéritos não sujeitos a decadência prevista no artigo 173 do CTN, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação, para formalização do pedido de revisão de lançamento.

CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES

Art. 18. Estão isentos do IPTU e da TCRS os imóveis de utilização exclusivamente residencial, com valor de base de cálculo inferior ao previsto no art. 50-B do CTMC, atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do exercício anterior a que se refere o lançamento.
§ 1º A alteração do regime de utilização, de unidade edificada, para fins de enquadramento do disposto no caput, deverá ser formalizada no mesmo prazo estabelecido para as revisões do lançamento do IPTU do exercício a que se refere.
§ 2º O interessado poderá protocolizar requerimento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da Subsecretaria da Receita Municipal ou, por meio de formulário impresso, diretamente nos postos de atendimento específicos, acompanhado de comprovante que ateste e comprove a situação de utilização exclusivamente residencial da unidade edificada, anterior à data do fato gerador do tributo.
3º O requerimento apresentado fora do prazo previsto no §1º não surtirá nenhum efeito para o lançamento do IPTU do exercício de a que se referir.
Art. 19. Os pedidos de isenção ou desoneração do lançamento do IPTU, e das taxas e contribuição que com ele são lançados e cobrados, dispostos nos arts. 50-A e 50-C do CTMC, incisos II e III do art. 1º da Lei n º 3.496, de 26 de dezembro de 2001, e art. 42 da Lei nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003, deverão ser formalizados até o último dia útil do mês de setembro do exercício a que se refere o lançamento.
Art. 20. Está isento do IPTU e da TCRS o imóvel de propriedade, domínio ou posse, a qualquer título, de aposentado, pensionista ou beneficiário do BPC - Benefício de Prestação Continuada, nos termos do disposto no art. 50-C do CTMC,
§ 1º Os valores previstos no art. 50-C do CTMC serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do exercício anterior a que se refere o lançamento.
§ 2º A isenção indicada no caput poderá ser solicitada mediante apresentação de:
I - requerimento, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página da Subsecretaria da Receita Municipal , ou, através do Formulário - Requerimento de Isenção Aposentado/Pensionista, protocolizado em postos de atendimento específicos;
II - documento de Identidade e CPF do requerente e de seu cônjuge, se for o caso;
III - comprovante de propriedade, domínio ou posse, a qualquer título do imóvel, se o imóvel não estiver cadastrado em nome do requerente;
IV - comprovante atualizado de rendimentos emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, do Fundo de Previdência, próprio ou complementar, do qual o requerente seja beneficiário, referente ao exercício requerido;
V - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício requerido, se esta já houver sido transmitida até a data da protocolização do requerimento, ou, na falta desta, a do exercício anterior;
VI - Declaração de isenção da obrigatoriedade da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, firmada pelo requerente ou seu procurador habilitado, se for o caso;
VII - comprovante de rendimento da atividade exercida no exercício anterior ao do requerimento, caso o requerente seja titular de direitos societários, em empresas;
VIII - comprovante de endereço em nome do requerente;
IX - outro(s) comprovante(s) de renda, se for o caso;
X - procuração particular ou por instrumento público, se for o caso.
§ 3º A intempestividade na formalização do pedido de isenção previsto no caput não impede que os elementos apresentados pelo contribuinte sejam utilizados pela autoridade competente para concessão de ofício do benefício pretendido, nos termos do inciso III do art. 145 e art. 149, ambos do CTN.
§ 4º A isenção será reconhecida no ato do requerimento, em caso de atendimento agendado, desde que tenham sido cumpridos os requisitos legais e acompanhado da documentação exigida.
§ 5º A isenção indicada neste artigo prevalecerá para os exercícios seguintes, desde que sejam mantidas as condições aferidas, sendo facultada a revisão caso seja verificada qualquer alteração dos seus requisitos.
§ 6º Para a unidade edificada cujo valor da base de cálculo exceda o valor previsto no art. 50-C do CTMC, devidamente atualizado, a isenção será concedida até tal limite, mantendo-se o lançamento para a faixa de incidência que ultrapassá-lo, desde que comprovados os demais requisitos exigidos.
§ 7º O valor do imposto apurado na forma prevista no § 6º deste artigo será recolhido nos prazos fixados no art. 13 deste decreto.
Art. 21. Estão isentos do pagamento do IPTU e da TCRS os imóveis enumerados nos incisos II e III, do art. 1º da Lei n º 3.496, de 2001, e os imóveis indicados nos incisos I e II do art. 50-A do CTMC.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do art. 1º da Lei nº 3.496, de 2001, o requerimento de reconhecimento de isenção deverá ser feito conforme determina o § 2º do art. 1º da Lei nº 3.496, de 2001, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios da situação alegada:
I - matrícula atualizada do imóvel, emitida em data inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo, em que conste o titular do bem como locador do imóvel, caso este já não esteja cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município;
II - instrumento que comprove a propriedade, cessão ou locação na data do lançamento do imposto do exercício, tendo a entidade requerente como proprietária, locatária e/ou cessionária;
III - ata de nomeação da atual diretoria, assinada e registrada em cartório;
IV - Estatuto Social atualizado e registrado em cartório;
V - comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - notificação do IPTU do respectivo exercício ou indicação do número do índice cadastral no requerimento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do art. 50-A do CTMC, o requerimento de reconhecimento de isenção deverá ser feito pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, através do respectivo representante legal.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do art. 50-A do CTMC, o requerimento de reconhecimento de isenção deverá ser feito pela associação ou entidade, através de seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Declaração de Utilidade Pública, emitida pelo Município de Contagem;
II - Atestado de Funcionamento emitido por Conselho Municipal vinculado às atividades da associação ou entidade e, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente;
III - matrícula atualizada do imóvel, emitida em data inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo, em que consta o titular do bem como locador ou cedente, caso este já não esteja cadastrado no Cadastro Imobiliário do Município;
IV - instrumento que comprove a propriedade, cessão ou locação na data do lançamento do imposto do exercício, tendo a entidade requerente como locatária e/ou cessionária, se for o caso;
V - ata de nomeação da atual diretoria, assinada e registrada em cartório;
VI - Estatuto social atualizado e registrado em cartório;
VII - comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - notificação do IPTU ou indicação do número do índice cadastral no requerimento.
§ 4º Os requerimentos de concessão das isenções previstas nos §§1º a 3º serão encaminhados à Subsecretaria da Receita Municipal.
§ 5º A falta do requerimento no prazo previsto no art. 19 ou da documentação comprobatória respectiva, implicará o indeferimento liminar do pedido de isenção.
Art. 22. Nos termos do art. 42 da Lei n. nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003, será concedida a isenção do IPTU correspondente à área de terreno destinada à Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN, reconhecidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e pelo Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
§ 1º O requerimento da isenção indicada no caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documentação de identificação do(s) proprietário(s);
II - cópia do registro do imóvel no qual conste a averbação da RPPN;
III - cópia da Portaria expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, declarando a instituição da RPPN na totalidade ou em parte do imóvel; e
IV - outros documentos que o órgão competente julgar necessário para esclarecimento de situações específicas.
§ 2º O requerimento da concessão da isenção prevista neste artigo será encaminhado à Subsecretaria da Receita Municipal.
§ 3º A isenção conferida nos termos deste artigo prevalecerá pelo prazo de vigência do Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 23. Os demais benefícios fiscais e isenções específicos observarão o disposto em regulamento próprio.
Art. 24. Para os lançamentos de ofício do IPTU, da TCRS e da CCSIP efetuados pela administração fazendária no decorrer do exercício, inclusive os referentes aos exercícios pretéritos não sujeitos a decadência prevista no artigo 173 do CTN, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação, para formalização do pedido de isenção.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para os pedidos de revisão ou isenção realizados dentro dos prazos previstos neste decreto, não serão exigidos o pagamento do preço público a que se refere o item 8.4.3 do Anexo do decreto nº 1.209, de 24 de agosto de 2009.
Art. 26. Nos pedidos de revisão ou isenção realizados de forma eletrônica na página da Subsecretaria da Receita Municipal , o protocolo definitivo somente será enviado ao requerente após a conferência de toda a documentação recebida.
§ 1º Na impossibilidade técnica de envio de documentos através da internet, a solicitação deverá ser protocolizada presencialmente em postos de atendimento destinados a este fim.
§ 2º O requerimento eletrônico apresentado sem a documentação comprobatória exigida será encerrado, por falta de interesse em sua continuidade por parte do requerente, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação eletrônica que indicar a pendência.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos através de requerimento próprio encaminhado à Subsecretaria da Receita Municipal.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2022.

 


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

DALMY FREITAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda