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Número:

180

Data Publicação:

15/12/2014

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, concede adicional, a título de abono, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR n° 180, de 15 de dezembro de 2014.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, concede adicional, a título de abono, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art.1º Ficam alterados o artigo 42 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

"Art.42 Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá haver flexibilização de jornada de trabalho, podendo o servidor detentor de cargo de provimento efetivo prestar serviço com jornada de trabalho reduzida ou ampliada.
§1º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo poderá exercer suas atividades em jornada de trabalho reduzida ou ampliada, com vencimento calculado proporcionalmente às horas trabalhadas, observando-se,:
I - para o ocupante de cargo com jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, o máximo de 20% (vinte por cento) para ampliação ou redução de jornada;
II - para o ocupante de cargo com jornada de trabalho de 22h30m (vinte duas horas e trinta minutos), o máximo de 100% (cem por cento) para ampliação de jornada e de 20% (vinte por cento) para a redução de jornada.
§2º Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor:
I - com jornada de trabalho reduzida perceberá a remuneração proporcional à nova jornada de trabalho, garantindo-lhe sobre o novo vencimento a incidência de todos os benefícios, proporcionalmente;
II - com jornada de trabalho ampliada perceberá o percentual de ampliação sobre o valor correspondente ao seu padrão de carreira constante na tabela de vencimento, garantindo a incidência sobre 1/3 (um terço) de férias e abono natalino ou décimo terceiro, proporcionalmente ao período de exercício de jornada ampliada.
§3º O adicional referente à flexibilização de jornada de trabalho ampliada não será incorporado em nenhuma hipótese, devendo o servidor retornar à sua jornada de trabalho normal, com vencimento correspondente a esta, quando do término do período de sua concessão.
§4º Não será permitido para o servidor com flexibilização de jornada de trabalho reduzida a realização de serviços extraordinários.
§5º A flexibilização de jornada de trabalho ampliada de servidores detentores dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério somente poderá ser concedida durante o ano letivo.
§6º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério somente poderá prestar serviço por meio de flexibilização de jornada de trabalho ampliada no prazo máximo de 10 (dez) anos contínuos ou alternados, a contar do ano letivo de 2015.
§7º No caso do servidor lotado no Quadro Setorial da Educação, a flexibilização de jornada de trabalho, reduzida ou ampliada, será requerida pelo servidor ao Secretário de Educação, que encaminhará o pedido para a Secretaria de Administração para formalizar ato administrativo, que conterá o horário, a periodicidade, o local da flexibilização de jornada de trabalho, nos termos do regulamento próprio.

Art.2º Ficam alterados o artigo 43 e seus incisos da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

"Art.43 Havendo interesse de mais de um servidor pela flexibilização de jornada de trabalho ampliada, a prioridade na escolha do servidor obedecerá aos seguintes critérios e ordem:
I - servidor detentor de apenas um cargo público na estrutura do Sistema Municipal de Ensino;
II - servidor que se encontrar lotado e trabalhando na unidade onde exista vaga;
III - servidor com maior tempo de serviço na função, na Rede Municipal de Ensino ou na Fundação de Ensino de Contagem, conforme a lotação;
IV - servidor que tiver a maior titulação;
V - servidor que tiver maior frequência e assiduidade."
§1º (Revogado)
I - (Revogado)
II - (Revogado)
§2º (Revogado)

Art.3º Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, o artigo 43A e parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.43A. Será cancelada a flexibilização de jornada de trabalho ampliada do servidor nas seguintes hipóteses:
I - quando ocorrer o retorno do servidor titular do cargo e da lotação;
II - quando ocorrer a desistência do servidor pela flexibilização, que poderá ser considerada a partir do 2º (segundo) dia de ausência não justificada;
III - quando o servidor entrar em gozo de licenças remuneradas ou não remuneradas.
IV - por motivo de interesse público devidamente fundamentado;
V - quando ocorrer afastamentos superiores a 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias alternados, durante o mesmo ano letivo.
Parágrafo Único. Em casos de licenças para tratamento da própria saúde, assim que cessados os motivos para o afastamento do servidor, este poderá retornar à flexibilização de jornada de trabalho ampliada, mediante confirmação da necessidade da Administração Pública a fim de atender o interesse público, devidamente justificado."(NR)

Art.4º Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, o artigo 43B e parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 43B Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Quadro Setorial da Educação que estiverem em flexibilização de jornada de trabalho ampliada, prevista no artigo 42 desta Lei Complementar, terão o adicional, referente às horas correspondentes à flexibilização de jornada ampliada, incluído como base de cálculo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único. O servidor que se enquadrar nos termos estabelecidos no caput deste artigo terá garantido, no valor dos proventos ou pensão, o acréscimo proporcional ao tempo de contribuição sobre o regime de flexibilização ampliada."

Art.5º Fica alterado o artigo 45 da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.45 A jornada flexível terá vigência estabelecida para a duração do ano letivo."(NR)

Art.6º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, no mês de dezembro de 2014, adicional, a título de abono, aos servidores dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, de 3% (três por cento), aplicáveis sobre o vencimento em vigor no mês de maio de 2014, conforme valores previstos nas tabelas de vencimentos constantes no Decreto 191/2013.
§1º O adicional, a título de abono, de que trata o caput deste artigo será concedido, também, aos servidores detentores de cargo efetivo dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC que recebem a vantagem nominalmente identificada, optantes pelas regras estabelecidas no inciso II do artigo 5º combinado com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n° 032, de 20 de dezembro de 2006.
§2º O adicional, a título de abono, será pago aos servidores de que tratam o caput e o §1º deste artigo, até o dia 31 de dezembro de 2014.

Art.7º Fica renomeado para Agente de Educação Infantil o cargo de provimento efetivo de Assistente de Creche, criado pela Lei Complementar nº 024, de 06 de dezembro de 2006, abrangido pela Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000, e não optante da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, com as alterações posteriores.
Parágrafo 1º O detentor do cargo de provimento efetivo de Agente de Educação Infantil, citado no caput deste artigo, faz jus à alteração do nível de vencimento, bem como ao período de férias regulamentares, estabelecidos pela Lei Complementar nº 168, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo 2º Retroage os efeitos do disposto neste artigo a 26 de junho de 2014, data da publicação da Lei Complementar nº 168/2014.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Art. 10 Revogam-se o §1º e seus incisos e o §2º, ambos do artigo 43 da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010.

Palácio do Registro, em Contagem, 15 de dezembro de 2014.

 

 

CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem