Visualizar



Número:

256

Data Publicação:

09/07/2018

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 9 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38.F ...............................
...............................................
§2º A remissão prevista no inciso I deste artigo, para pessoa natural, dependerá de parecer socioeconômico que ateste a incapacidade contributiva do sujeito passivo." (NR)
"Art. 142-D No caso previsto no caput do art. 142.C deste Código, fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CCSIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal, nos termos fixados em regulamento.
§1º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CCSIP arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§2º Os acréscimos a que se refere o §1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CCSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CCSIP efetivamente arrecadada pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento implicará, além do previsto no § 1º deste artigo, a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CCSIP não repassada ou repassada a menor.
§4º Em caso de o pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da CCSIP, considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§5º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CCSIP na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a transferir para a conta do Tesouro Municipal o valor da CCSIP, multa e demais acréscimos legais não faturados, em conformidade com a legislação.
§6º Caso o responsável tributário não realize a transferência de que trata o § 5º deste artigo, incidirão as mesmas disposições aplicáveis à falta de repasse ou repasse a menor de que tratam os parágrafos 1º e 3º deste artigo.
§7º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 9 de julho de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem