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Número:

195

Data Publicação:

27/07/2015

Observações:

Ementa:

Altera o percentual do padrão de progressão na carreira dos servidores titulares de cargo efetivo dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, normatizada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, aplica o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para o cargo efetivo que menciona e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 195, de 24 de julho de 2015.
Altera o percentual do padrão de progressão na carreira dos servidores titulares de cargo efetivo dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, normatizada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, aplica o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para o cargo efetivo que menciona e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

Art.1º Fica alterado o percentual do padrão de progressão na tabela de vencimentos estabelecida para os Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, normatizada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, para 2% (dois por cento), a partir de 1º (primeiro) de junho de 2015.

Art.2º Para atender o disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, fica acrescido o artigo 56A na Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art.56A A cada padrão progredido horizontalmente é garantido ao servidor titular de cargo efetivo o percentual de 2% (dois por cento) de progressão por mérito ou por titulação ou por qualificação.
Parágrafo único. A tabela de vencimentos, estabelecida para os Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, utilizada para o acompanhamento do desenvolvimento do servidor na carreira, tem a seguinte composição:
I - cada nível de vencimento será formado por 45 (quarenta e cinco) padrões;
II - cada nível de vencimento terá um padrão inicial e padrões subsequentes;
III - cada valor de padrão guarda com o anterior e com o subsequente, em escala do nível de classe, a mesma relação percentual de 2% (dois por cento);
IV - a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro superior, nos termos do regulamento, dar-se-á por meio de progressão por mérito, titulação ou qualificação. " (NR)

Art.3º A tabela de padrões e níveis de vencimentos, com o percentual estabelecido no artigo 1º desta Lei Complementar, encontra-se definida no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art.4º O direito à vantagem financeira decorrente da progressão por titulação ou qualificação tem vigência a partir do deferimento do processo administrativo, devidamente publicado, com retroatividade do direito a janeiro de 2015, devendo ser utilizada como base de progressão a tabela de vencimentos constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§1º A retroatividade específica garantida no caput deste artigo se dará conforme escala a seguir apresentada:
I - o pagamento referente ao mês de janeiro/2015 será efetuado junto com o pagamento do mês de julho/2015;
II - o pagamento referente ao mês de fevereiro/2015 será efetuado junto com o pagamento do mês de agosto/2015;
III - o pagamento referente ao mês de março/2015 será efetuado junto com o pagamento do mês de setembro/2015;
IV - o pagamento referente ao mês de abril/2015 será efetuado junto com o pagamento do mês de outubro/2015;
V - o pagamento referente ao mês de maio/2015 será efetuado junto com o pagamento do mês de novembro/2015;
VI - o pagamento referente ao mês de junho/2015 será efetuado junto com o pagamento do mês de dezembro/2015.
§2º O pagamento cumulativo do mês de junho/2015 com o do mês de dezembro/2015, estabelecido no inciso VI deste artigo, não altera o pagamento do décimo terceiro salário, que terá como base somente o vencimento referente ao mês de dezembro/2015.

Art.5º O vencimento base inicial do cargo efetivo de Professor de Educação Básica 1, Nível I - PEB 1-I, passa a ser de R$1.917,78 (mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), a partir de 1º (primeiro) de junho de 2015.
Parágrafo único. Em virtude do estabelecido no caput deste artigo, fica alterada na Tabela de Vencimentos, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, o nível do cargo efetivo de Professor de Educação Básica 1, Nível I - PEB 1-I, de VIII-A para XII-A, que equivale ao padrão inicial de vencimento base de R$1.917,78 (mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).

Art.6º As linhas 11, 12, 13 e 14 do Anexo II da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 099, de 05 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

QT
CLASSE DE CARGOS
QUADRO SETORIAL

CARGOS
NÍVEL
PROVIMENTO
JORNADA NORMAL
11
Pedagogo
Q. S. da Educação
300
XIII-A
Efetivo
22 h e 30 min semanais
12
Professor de Educação Básica (em extinção)
Q. S. da Educação
400
XII-A
Efetivo
22 h e 30 min semanais
13
Professor de Educação Básica 1
Q. S. da Educação
2.000
XIII-A
Efetivo
22 h e 30 min semanais
14
Professor de Educação Básica 2
Q. S. da Educação
2.000
XIII-A
Efetivo
22 h e 30 min semanais

Art.7º Os servidores detentores de cargo efetivo pertencentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, ficam reposicionados, a partir de 1º (primeiro) de junho de 2015, na Tabela de Vencimentos constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Fica revogado o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 133, de 09 de abril de 2012.

Palácio do Registro, em Contagem, 24 de julho de 2015.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem