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Número:

1360

Data Publicação:

08/10/2024

Observações:


Ementa:

Regulamenta as promoções dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de Guarda Civil de Contagem.

Integra:

DECRETO 1360, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024 

 

Regulamenta as promoções dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de Guarda Civil de Contagem. 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal e, em especial, os artigos 14 a 18 e 27 da Lei Complementar nº 316, de 07 de março de 2022, 

 

DECRETA: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

 

Seção I 

Das Disposições Preliminares 

 

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade estabelecer os critérios, as condições e o processo para as promoções dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil de Contagem. 

Art. 2º Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo de Guarda Civil do nível em que se encontra para nível imediatamente superior da tabela de vencimentos constantes no Anexo III da Lei Complementar nº 316, de 07 de março de 2022, desde que atenda aos critérios estabelecidos na própria Lei Complementar nº 316, de 2022, e neste Decreto. 

 

Seção II 

Da Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem 

 

Art. 3º A coordenação do procedimento de promoção competirá à Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem, conforme parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 316, de 2022. 

Parágrafo único. A Comissão, de que trata o caput, deverá ser constituída por meio de Portaria e composta, preferencialmente, por 5 (cinco) servidores estáveis, sendo 4 (quatro) membros designados pela Secretária Municipal de Defesa Social e 1 (um) membro designado pelo Secretário Municipal de Administração. 

Art. 4º Compete à Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem: 

I - definir as competências de cada um de seus membros quanto aos procedimentos a serem adotados no processo de análise dos requerimentos de promoção; 

II - programar e analisar os processos de promoção; 

III - emitir parecer conclusivo nos processos de promoção. 

Parágrafo único. As competências e os procedimentos mencionados no inciso I do caput deste artigo deverão ser formalizados em Ata de Reunião realizada pela Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem. 

Art. 5º A Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem, no prazo previsto no cronograma instituído em Portaria, concluirá o processo e apresentará o parecer conclusivo à Secretária Municipal de Defesa Social, que autorizará o envio ao Chefe do Poder Executivo, para homologação e publicação dos resultados dos processos de promoção. 

Art. 6º Após a publicação dos resultados dos processos de promoção, caberá, no prazo de 3 (três) dias, pedido de reconsideração dirigido ao Presidente da referida Comissão, devidamente fundamentado, nos moldes do art. 14 e seguintes deste Decreto. 

Parágrafo único. Recebido o pedido de reconsideração, o Presidente da Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem e a Secretária Municipal de Defesa Social deverão apreciá-lo e decidir a questão no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter irrecorrível. 

Art. 7º A Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem fará publicar no Diário Oficial do Município o resultado final do processo administrativo de análise do pedido de promoção, constando o novo posicionamento do servidor público na Tabela referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil de Contagem. 

Art. A Comissão de Implementação da Promoção da Guarda Civil de Contagem poderá, a qualquer tempo, utilizar de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado junto à Administração Pública Municipal. 

 

CAPÍTULO II 

DA PROMOÇÃO DOS GUARDAS CIVIS 

 

Art. 9º A promoção dos Guardas Civis será concedida de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 316, de 2022. 

§ 1º A promoção ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, ressalvado o prazo estabelecido no art. 27 da Lei Complementar nº 316, de 07 de março de 2022. 

§ Para concorrer à promoção, o Guarda Civil deverá satisfazer, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 15 da Lei Complementar nº 316, de 2022. 

§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento válidos para fins da promoção dos Guardas Civis deverão somar a carga horária mínima estabelecida no § 1º do art. 15, da Lei Complementar nº 316, de 2022, de acordo com o nível de vencimento subsequente ao que o Guarda Civil se encontra. 

 

Seção I 

Da Documentação 

 

Art. 10. O Guarda Civil interessado em solicitar a promoção deverá requerê-la por meio do sistema utilizado pelo município, disponível no Portal do Servidor, no prazo estabelecido no cronograma da promoção, a ser instituído por portaria específica, conforme disposto no art. 5º deste Decreto. 

Art. 11. Para efeito de comprovação de qualificação adquirida, o certificado ou diploma deverá conter: 

I - nome do servidor público participante; 

II - nome do curso; 

III - carga horária; 

IV - entidade promotora do curso; 

V - período de realização; 

VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento; 

VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso; 

VIII - conteúdo programático ministrado do curso e respectiva carga horária, caso aplicável. 

§ 1º Os documentos para comprovação da realização dos cursos de aperfeiçoamento deverão ser anexados digitalmente, de forma legível, contendo a frente e o verso do certificado de conclusão, em tamanho e formato compatíveis com o especificado no sistema. 

§ 2º Não serão considerados como cursos de aperfeiçoamento, para fins do disposto neste Decreto, a participação em congressos, seminários, palestras, simpósios, fóruns ou similares. 

§ 3º Os títulos utilizados pelos servidores públicos para o ingresso na carreira ou para progressões, assim como para banco de horas da progressão, não poderão ser reutilizados para obtenção de promoção. 

§ 4º Os cursos oferecidos pela Administração Pública Municipal, que cumprirem os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo e tiverem o conteúdo relacionado às atividades fins do cargo de Guarda Civil, terão validade para fins do disposto neste Decreto. 

§ 5º A carga horária atribuída a cada curso de aperfeiçoamento deferido será computada uma única vez, ficando vedada a utilização do excedente da carga horária em contagem para outra promoção.  

§ 6º Serão considerados os certificados ou diploma de conclusão de cursos realizados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, registrados no órgão competente, inclusive os realizados na modalidade de educação à distância – EAD, ministrados por meio eletrônico. 

Art. 12. Na avaliação dos certificados de aperfeiçoamento, além do que prevê a Lei Complementar nº 316, de 2022, devem ser observados os seguintes critérios: 

I - atendimento aos requisitos constantes no art. 11 deste Decreto; 

II - afinidade do conteúdo programático do curso com as atividades fins do cargo de Guarda Civil. 

Art. 13. Caberá ao Chefe do Poder Executivo a homologação dos resultados apresentados pela Comissão designada para análise dos cursos de aperfeiçoamento dos Guardas Civis, conforme previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 316, de 07 de março de 2022. 

 

Seção II 

Do Pedido de Reconsideração 

 

Art. 14. O pedido de reconsideração, de que trata o art. 6º deste Decreto, deverá ser realizado pelo Guarda Civil por meio do Sistema utilizado pelo município, disponível no Portal do Servidor. 

§ 1º A solicitação deverá conter argumentação precisa a respeito do objeto que o Guarda Civil deseja que seja reconsiderado. 

§ Na apresentação do pedido de reconsideração, não serão aceitos novos documentos comprobatórios referentes a cursos de aperfeiçoamento realizados. 

§ 3º O pedido de reconsideração somente será apreciado se for apresentado no prazo estabelecido no art. 6º deste Decreto, sendo certo que não haverá o conhecimento do pedido de reconsideração intempestivo. 

§ Caso não haja interposição de pedido de reconsideração ou na hipótese de pedido de reconsideração não conhecido, a decisão administrativa do processo de promoção tornar-se-á definitiva, exaurindo deste modo a instância administrativa. 

 

Seção III 

Da Avaliação de Conhecimentos 

 

Art. 15. O Guarda Civil que pleitear a sua promoção para os níveis de vencimento VI e VII deverá ser aprovado em avaliação de conhecimentos, conforme disposto na Lei Complementar nº 316, de 2022. 

§ A avaliação, de que trata o caput deste artigo, será regida por meio de edital específico, o qual será publicado no momento oportuno. 

§ A elaboração da avaliação, de que trata o caput deste artigo, poderá ser pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Defesa Social ou por entidade contratada exclusivamente para este fim. 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Defesa Social tornará público o número de vagas disponíveis para a promoção para o nível VII. 

§ Caso ocorra empate no processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos de que trata o inciso VI do art. 15 da Lei Complementar nº 316, de 2022, terá preferência, sucessivamente, o Guarda Civil que: 

I - contar com mais tempo de efetivo exercício no respectivo nível; 

II - contar com mais tempo de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil; 

III - possuir maior idade. 

§ 2º Persistindo o empate, será considerado o maior padrão de vencimento por progressão. 

 

Seção IV 

Das Disposições Gerais 

 

Art. 17. A vantagem financeira decorrente do reenquadramento de nível proveniente da Promoção será devida a partir do primeiro mês subsequente à publicação do resultado final. 

Art. 18. Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Comissão de que trata o art. 3º deste Decreto. 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do registro, em Contagem, 08 de outubro de 2024. 

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS 

Prefeita de Contagem 

 

 

 

ANTONIO DAVID DE SOUSA JUNIOR 

Secretário Municipal de Administração 

 

 

 

VIVIANE SOUZA FRANÇA 

Secretária Municipal de Defesa Social