Visualizar



Número:

291

Data Publicação:

18/12/2019

Observações:

Ementa:

Altera a Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, que "reorganiza as gratificações que menciona, instituídas na Administração Direta e Indireta do Município de Contagem, excetuando as gratificações específicas da área técnica de saúde, e dá outra providências"; altera a Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 2018, que "institui o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providencias"; altera a Lei Complementar nº 250, de 10 de abril de 2018, que "fixa as diretrizes de modernização da Administração Tributária no Município, cria o Prêmio de Superação de Meta de Arrecadação de Tributos - PRESMAT; e dá outras providências"; e a Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, que "reorganiza as gratificações que menciona, instituídas na Administração Direta e Indireta do Município de Contagem, excetuando as gratificações específicas da área técnica de saúde, e dá outra providências"; altera a Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 2018, que "institui o Plano de Carreira dos servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providencias"; altera a Lei Complementar nº 250, de 10 de abril de 2018, que "fixa as diretrizes de modernização da Administração Tributária no Município, cria o Prêmio de Superação de Meta de Arrecadação de Tributos - PRESMAT; e dá outras providências"; e a Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ....................
.....................................
III - a execução de tarefa técnico-tributária, mediante expressa designação do Subsecretário de Receita Municipal;
......................................" (NR)
.....................................
"Art. 27. A GEP será paga conjuntamente com os demais vencimentos a que o servidor tem direito, devendo ser comprovada por meio de relatório de apuração definido em portaria.
Parágrafo único. Não fará jus à GEP o servidor citado no art. 24 desta Lei Complementar que não atingir o limite mínimo a ser definido em portaria." (NR)
"Art. 28. A apuração da GEP será efetuada mediante atribuição de pontos, de acordo com os critérios estabelecidos em portaria." (NR)
......................................
"Art. 30. A GEP será paga ao servidor citado no art. 24 desta Lei Complementar, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no valor correspondente ao teto mensal.
Parágrafo único. O servidor citado no art. 24 desta Lei Complementar ocupante de cargo efetivo da Carreira Fazendária, não lotado na Secretaria de Fazenda, somente fará jus ao recebimento da GEP quando este cargo for correspondente à superintendente ou superior." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Integrarão a carreira fazendária, mediante opção expressa, após a publicação desta Lei Complementar, os ocupantes dos cargos efetivos de Agente Fazendário, Assistente Fazendário, Cadastrista Fiscal, Analista Fazendário, Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, conforme nomenclaturas definidas na Lei Complementar nº 194, de 24 de julho de 2015.
....................................
§4º Os cargos de Assistente Fazendário e Cadastrista Fiscal ficam declarados em extinção e subsistirão até suas vacâncias, quando se tornarão extintos.
......................................" (NR)
......................................
"Art. 8º .........................
....................................
§2º As atribuições dos cargos de Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.
§3º O Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria concluirão o trabalho fiscal iniciado, salvo se houver determinação diversa da chefia imediata, comunicada em ordem de serviço." (NR)
..........................................
"Art. 10. ............................
I - escolaridade nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos de Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria e Analista Fazendário;
........................................" (NR)
........................................
"Art. 11. ..........................
........................................
§3º Fica assegurado aos servidores que integram a carreira fazendária, o direito à progressão prevista na seção I do capítulo II desta Lei Complementar, com efeitos a partir de sua publicação, observado o regramento de critérios previstos nesta norma." (NR)
.......................................
"Art. 30. O Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo proceder a sua retenção, respeitada, em qualquer caso, as garantias legais e constitucionais." (NR)
"Art. 31. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, em geral, aos servidores públicos do Município de Contagem, são prerrogativas do Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria, no exercício de suas atribuições:
......................................." (NR)
"Art. 32. São prerrogativas dos integrantes do cargo de Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria, e sempre atendendo ao interesse público:
........................................." (NR)
"Art. 33. São privativos dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria os cargos em comissão e as funções de gerência, chefia, direção e coordenação que respondam diretamente pelas atividades previstas nos itens 5 e 6 do Anexo III desta Lei Complementar.
..........................................." (NR)
"Art. 34. Além das proibições legalmente estipuladas ao servidor público é vedado ao Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria:
............................................." (NR)
.............................................
"Art. 37. A remuneração dos cargos de Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria, Analista Fazendário, Agente Fazendário, Cadastrista Fiscal e Assistente Fazendário compreende o vencimento-base, as vantagens pecuniárias pessoais, as gratificações e outras especificadas em Lei Complementar." (NR)
.................................................
"Art. 41. A Gratificação de Estímulo à Produção - GEP é devida, mensalmente, ao servidor público municipal titular de cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria." (NR)
.................................................
"Art. 53. O Auditor Fiscal - Especialidade Fiscalização e Auditor Fiscal - Especialidade Auditoria ocupantes de cargo efetivo da carreira fazendária, não lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, somente farão jus ao recebimento da GEP quando este cargo for correspondente a superintendente ou superior." (NR)
Art. 3º Os anexos II, III, IV e VI da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 2018, passam a vigorar conforme os anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
Art.4º A Lei Complementar nº 250, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo da Área de Atividades de Tributação, em exercício de cargo em comissão ou função de gerência, chefia, direção, coordenação, assistência, assessoramento ou de designação especial no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, além das vantagens específicas do comissionado, fará jus ao PRESMAT, conforme o cargo público de provimento comissionado em que for nomeado, ou mediante opção pelo cargo de carreira efetivo de que for detentor.
.............................................." (NR)
..........................................
"Art. 22. Os valores constantes das tabelas dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 250 de 2018 serão atualizados, no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro índice que vier a substituí-lo." (NR)
"Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 5º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 250, de 10 de abril de 2018, passam a vigorar conforme os Anexos V e VI desta Lei Complementar.
Art. 6º A Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 38-B. ....................................
§1º São competentes para autorizar motivadamente os atos jurídicos descritos no caput deste artigo o Secretário Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, em decisão conjunta, podendo essa atribuição ser delegada ao Subsecretário da Receita Municipal e ao Subprocurador Fiscal mediante portaria." (NR)
Art. 7º Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 2018; e
II - o Anexo I da Lei Complementar nº 249, de 10 de abril de 2018.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados anteriormente.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de dezembro de 2019.

 

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem