Visualizar



Número:

217

Data Publicação:

07/03/2017

Observações:

Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 217, de 07 de março de 2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º O §4º do artigo 58 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.58 ........................................................................................................................
§4º Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique reconhecimento de edificações irregulares por parte do Município, o imóvel que dispuser de construção terminada, em utilização residencial, comercial ou industrial, deve ser considerado como imóvel edificado, conforme dispuser o Regulamento."

Art. 2º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescida do art. 181-A, com a seguinte redação:
"Art. 181-A. Ficam isentas da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS as unidades imobiliárias utilizadas exclusivamente como residência a favor das quais for reconhecida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme artigo 50-B, ou daquelas que possuírem base de cálculo inferior ao patamar estabelecido na alínea "c", §1º, do artigo 64, ambos deste Código."

Art. 3º O art.50-B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50-B. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, obedecidos aos requisitos previstos no inciso I deste artigo e no artigo 50-C desta Lei, o imóvel de propriedade de:
I - aposentado ou pensionista;"

Art. 4º O §1º do artigo 38-I da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.38-I ............................................................................
§1º Fica a Procuradoria da Fazenda Municipal autorizada a solicitar a desistência das ações fiscais de valor atualizado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

Art. 5º A Tabela VI do ANEXO V da Lei nº 1.611/1983 - Tabela de Valores da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 6º Revogam-se o §1º e os incisos I e II, com suas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", do §4º do art. 58 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 07 de março de 2017.

 


ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem