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Número:

273

Data Publicação:

28/12/2018

Observações:

Ementa:

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário no Município de Contagem.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que institui o Código Tributário no Município de Contagem.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38-F. ...............................................
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VII - à comprovada existência de patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, de contribuinte proprietário de imóvel, seu cônjuge ou filho, utilizado exclusivamente para sua moradia e de sua família.
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§ 4º Para fins da remissão de que trata o inciso VII deste artigo, entende-se por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, as seguintes patologias:
a) Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
b) Alienação mental;
c) Cardiopatia grave;
d) Cegueira (inclusive monocular);
e) Contaminação por radiação;
f) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose múltipla;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Fibrose cística (mucoviscidose);
k) Hanseníase;
l) Nefropatia grave;
m) Hepatopatia grave;
n) Neoplasia maligna;
o) Paralisia irreversível e incapacitante;
p) Tuberculose ativa;
q) Síndrome de Down;
r) Autismo.
§ 5º A natureza incapacitante da patologia mencionada no inciso VII deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 6º A remissão de que trata o inciso VII deste artigo será concedida somente para os débitos de IPTU e tributos correlatos de um único imóvel do qual o contribuinte ou seu cônjuge seja proprietário e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, devendo o decreto que fixar os prazos e as condições para o pagamento do IPTU indicar também os prazos e as condições para que os interessados apresentem o requerimento de remissão, devidamente instruído com os documentos comprobatórios de seu direito." (NR)
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"Art. 38-J ...................................................
Parágrafo único. A Subsecretaria de Receita Municipal não constituirá os créditos tributários relativos a matérias de que trata o caput deste artigo." (NR)
"Art. 71-L ...................................................
§ 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, no exercício de suas atividades, devem conferir o pagamento do ITBI através do sistema eletrônico de dados, disponibilizado pela Subsecretaria de Receita Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda de Contagem." (NR)
"Art. 78.G ...................................................
§ 1º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de informar à Subsecretaria de Receita Municipal, a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da respectiva prestação de serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III deste Código." (NR)
"Art. 90 ....................................................
§19 ..........................................................
II - Poderá o prestador dos serviços, após a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetuado pelo tomador dos serviços, contestar o valor do abatimento, mediante requerimento à Subsecretaria de Receita Municipal, acostando, como prova, documentos e notas fiscais idôneos referentes à compra dos materiais fornecidos, com endereço da respectiva obra, acompanhada da nota fiscal de serviço, que correspondam ao período de execução do serviço.". (NR)
"Art. 106 ...................................................
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§ 3º Após a concessão do "Habite-se", deve o respectivo processo ser enviado à Subsecretaria de Receita Municipal, para as providências cabíveis." (NR)
"Art. 246. ...............................................
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IV - assegura ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa;
V - cabe à autoridade fazendária de cada um dos setores da Administração a responsabilidade pela autuação e correta instrução processual.
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§ 1º-A Em processos de pedido de reconhecimento de imunidade e de isenção, é permitida a reunião de vários pedidos em um único processo, a critério da Subsecretaria de Receita Municipal, desde que sejam de um mesmo requerente, versem sobre o mesmo assunto, estejam devidamente instruídos e não seja comprometida a celeridade da decisão.
§ 2º Fica extinta a Junta de Julgamento Fiscal e designado que a primeira instância administrativa decorrerá das decisões vinculadas e fundamentadas da autoridade setorial competente para apreciar e decidir sobre reclamações e impugnações relativas aos créditos tributários do município, bem como aos atos administrativos de lançamentos de ofício e outros atos referentes à matéria tributária, observadas as normas legais e regulamentares." (NR)
§2º-A As decisões ordinárias de primeira instância serão monocráticas e setoriais.
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§ 6º Fica extinta a Junta de Recursos Fiscais e instituído o Conselho Tributário Administrativo, que representará a segunda instância administrativa, competente para apreciar e decidir sobre recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão proferida em primeira instância, ou sobre recurso administrativo de ofício, observadas as normas legais e regulamentares.
§ 6º-A As decisões ordinárias de segunda instância serão colegiadas.
§ 7º O Conselho Tributário Administrativo de Contagem - CONTAC - de segunda instância será composto de 02 (duas) Câmaras, com 04 (quatro) membros efetivos cada e igual número de suplentes, todos designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no interesse da Administração.
I - cada Câmara terá um Presidente e um Vice-Presidente, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre os membros efetivos, representantes da Fazenda Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, no interesse da Administração;
II - a cada membro efetivo, inclusive ao presidente, será atribuída gratificação por comparecimento à sessão, na forma que dispuser o regulamento;
III - a composição de cada uma das Câmaras será paritária, integrada por 02 (dois) servidores do município e igual número de representantes dos contribuintes, na forma que dispuser o regulamento.
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§ 11. O Conselho Tributário Administrativo de Contagem - CONTAC - terá 01 (um) secretário, de dedicação exclusiva, e 01 (um) secretário substituto, ambos designados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 12. O Conselho Tributário Administrativo de Contagem - CONTAC - terá regulamento próprio, aprovado por Decreto, que será elaborado e aprovado em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar.
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§ 14. O Conselho Tributário Administrativo de Contagem - CONTAC - poderá baixar o processo em diligência junto aos respectivos setores para:
a) melhor instrução processual;
b) requisitar dados e informações que considere necessários ao convencimento;
c) requerer perícias ou revisão de cálculos.
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§ 16. Haverá recurso de ofício para o Conselho Tributário Administrativo de Contagem - CONTAC - das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal, nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 17. O recurso de ofício:
a) poderá ser interposto por simples declaração da autoridade na própria decisão proferida;
b) os autos subirão de ofício à instância superior para reexame necessário, independentemente de manifestação da autoridade prolatora da decisão.
§ 18. O Secretário Municipal de Fazenda poderá avocar a decisão no processo, no interesse da Administração, quando se tratar de matéria que justifique sua intervenção no curso do julgamento de segunda instância.
§ 19. Dos acórdãos não unânimes do Conselho Tributário Administrativo de Contagem - CONTAC - caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, nas hipóteses e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)
"Art. 246-A. Das decisões de 1ª ou 2ª instâncias caberá Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Tributário Administrativo de Contagem - CONTAC, quando o julgamento:" (NR)
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"Art. 247. A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível proferida no processo, com o decurso do prazo para a reclamação, impugnação ou recurso, e pela afetação do caso ao Poder Judiciário." (NR)
"Art. 272. O contribuinte ou a pessoa autuada poderá apresentar impugnação ou reclamação à autoridade fazendária responsável pelo setor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação, protocolando-a na repartição fazendária competente.
§ 1º A autoridade fazendária julgadora de primeira Instância não receberá a defesa quando:
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§ 3º Não recebida a impugnação ou reclamação, a autoridade responsável pelo setor fará publicar no Diário Oficial do município ato declaratório próprio, para efeito de tornar efetivo o lançamento e exigível o crédito tributário.
§ 4º Na hipótese de ser a impugnação ou reclamação apresentada por parte ilegítima, a autoridade julgadora de primeira instância deferirá ao signatário o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos o instrumento do mandato.
§ 5º A falta de impugnação ou reclamação ou o não recebimento das mesmas não implica impedimento para que a autoridade julgadora de primeira instância, de ofício, promova sua revisão, antes de qualquer ação judicial." (NR)
"Art. 273. Com a impugnação ou reclamação, o contribuinte ou a pessoa autuada alegará toda a matéria que entender útil e fará requerimento das provas que pretenda produzir, já realizando a juntada dos documentos necessários." (NR)
"Art. 274. Recebida a impugnação ou reclamação ou, se assim exigir o controle do lançamento, a autoridade julgadora de primeira instância indeferirá a produção das provas que entender manifestadamente inúteis ou protelatórias e fixará o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a produção das que entender úteis ou necessárias.
Parágrafo único. Dessa decisão não caberá recurso." (NR)
"Art. 275. O pedido de prova pericial, encaminhado ao chefe do setor responsável pelo lançamento, já deverá vir instruído com as credenciais do profissional habilitado indicado pelo contribuinte ou, quando ordenada de ofício, poderá ser atribuída por designação a funcionário do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências." (NR)
"Art. 277. Findo o prazo para a produção de provas ou precluso o prazo para a apresentação de impugnação ou reclamação, o processo será concluso à autoridade fazendária setorial competente para apreciação e decisão.
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§2º Se não se considerar habilitada para decidir por deficiência de instrução, a autoridade fazendária poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, reabrindo-se o prazo para defesa por igual período." (NR)
"Art. 278. A instrução do processo tributário administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo final do prazo para apresentação da impugnação ou reclamação, não se compreendendo neste prazo o período destinado à produção de provas, diligências, averiguações e outros.
Parágrafo único. As diligências ou notificações feitas ao contribuinte ou que estiverem a seu cargo deverão ser atendidas no prazo de até 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será encaminhado para decisão." (NR)
"Art. 280. O contribuinte que não se manifestar por reclamação ou impugnação dentro do prazo legal e juntar documentação probatória para instrução em primeira instância, poderá juntá-la em seu recurso à segunda instância, ficando, porém, a critério da autoridade fazendária, acatá-la ou não, fundamentando sua decisão." (NR)
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"Art. 281. Da decisão de primeira instância, que for contrária à Fazenda Pública, será feito recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes de Contagem - CONTAC, na forma que dispuser o regulamento.". (NR)
"Art. 282. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes de Contagem - CONTAC, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao Órgão Julgador de primeira instância dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão proferida." (NR)
Art. 2º O regulamento de que trata o §12 do art. 246 do Código Tributário de Contagem, com alteração dada por esta Lei Complementar, será elaborado e aprovado em até 30 (trinta) dias da publicação desta norma.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.611, de 1983:
I - §§3º, 4º, 8º e 22 do art. 246;
II - art. 251; e
III - §1º do art. 277.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 28 de dezembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem