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Número:

1486

Data Publicação:

30/12/2010

Observações:

Ver Decreto nº 1595/2011

Ementa:

Regulamenta o enquadramento direto dos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

Integra:


DECRETO nº 1486, de 01 de dezembro de 2010
Regulamenta o enquadramento direto dos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010;
CONSIDERANDO que o PCCV é um instrumento de desenvolvimento e valorização do servidor, com vista à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão dos processos de serviço dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC.


DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, especificamente o art. 67 e o art. 68.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO

Art.2º A transposição dos servidores dos quadros e regime de origem para o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar n.º 090, de 30 de julho de 2010 dar-se-á mediante enquadramento direto, seguindo os critérios de avaliação e correlação definidos na mencionada Lei Complementar e neste regulamento.
Parágrafo único. O enquadramento direto de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010.

Art.3º Observada a correlação dos cargos e após avaliação de cada situação funcional, no confronto do quadro de cargos da legislação pretérita com aqueles definidos no Anexo I da Lei Complementar n.º 090, de 30 de julho de 2010, proceder-se-á ao enquadramento direto dos servidores nos padrões de vencimento dos cargos, podendo haver dispensa do requisito de escolaridade, salvo exigência legal.
§1º Para o efeito de enquadramento previsto no caput deste artigo, será o servidor posicionado no padrão correspondente ao seu vencimento em 30 de novembro de 2010, ou, não havendo coincidência, no padrão imediatamente superior, considerado o nível de seu cargo ou o nível de classe subseqüente caso não haja correlação.
§2º Para fins de enquadramento direto será incorporado ao vencimento dos servidores de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº 3.830, de 07 de junho de 2004, o adicional concedido a título de abono pela referida Lei Municipal.
§3º O enquadramento direto dos servidores detentores de cargos efetivos lotados no Quadro Setorial da Educação será efetuado por comissão especial, denominada Comissão de Enquadramento do Quadro Setorial da Educação, a ser designada em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Administração.
§4º O enquadramento direto dos servidores detentores de cargos efetivos lotados no Quadro Setorial da FUNEC será efetuado por comissão especial, denominada Comissão de Enquadramento do Quadro Setorial da FUNEC, a ser designada pelo Presidente da Fundação de Ensino de Contagem.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÓES DE ENQUADRAMENTO

Art.4º As Comissões de Enquadramento serão compostas por 05 (cinco) servidores designados conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 3º deste Decreto.

Art.5° São atribuições das Comissões de Enquadramento:
I - rever o histórico funcional do servidor, bem como observar a correlação de cargos;
II- planejar, coordenar e realizar a transposição dos servidores dos Quadros e Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes para o PCCV instituído pela Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010;
III - proceder o enquadramento dos servidores, após avaliação dos respectivos históricos funcionais;
IV - analisar e decidir em primeira instância os recursos impetrados pelos servidores quanto ao enquadramento realizado.
V - fazer registro escrito e documental de todo processo de enquadramento;
VI - resolver os casos omissos.

Art.6º As Comissões de Enquadramento terão até o dia 30 de novembro de 2010 para transpor todos os servidores do plano anterior para o atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.
Parágrafo único. Excetuam-se da transposição mencionada no caput deste artigo os servidores que optarem por permanecer na legislação vigente em 2009, especialmente, as Leis nº 3.366 e 3.367 de 1º de dezembro de 2000, Lei nº 3.983, de 23 de fevereiro de 2006 e Lei Complementar nº 053, de 10 de novembro de 2008.

Art.7º Realizado o enquadramento direto, as Comissões de Enquadramento publicarão a transposição dos servidores, quando, contado desta data, será aberto prazo para apresentação de recursos.
Parágrafo único. Na publicação do enquadramento direto realizado pelas Comissões de Enquadramento deverão constar:
I - matrícula do servidor;
II - cargo do servidor;
III - padrão de vencimento;
IV - nível da classe de cargo;
V - lotação específica do servidor.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS AO ENQUADRAMENTO

Art.8º O servidor que julgar ter sofrido prejuízo em seu enquadramento terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar recurso junto ao órgão de gestão de pessoas do Quadro Setorial da Educação ou da FUNEC.
§1º O órgão de gestão de pessoas deverá encaminhar o recurso do enquadramento para a respectiva Comissão de Enquadramento para análise em primeira instância.
§2º Caso o recurso não seja provido pela Comissão de Enquadramento, esta deverá devolver o mesmo ao órgão de gestão de pessoas do Quadro Setorial da Educação ou da FUNEC que o enviará ao Prefeito ou ao Presidente da Fundação, respectivamente, para julgamento em segunda instância.
§3º Do ato de julgamento do recurso, proferido pelo Prefeito ou pelo Presidente da Fundação, não caberá recurso.

Art.9º Os pedidos de recursos deverão ser realizados por escrito e endereçados à respectiva Comissão de Enquadramento, bem como deverão conter:
I - a autoria identificada com o nome completo, matrícula, cargo e lotação do servidor interessado;
II - fundamentação do recurso;
III - assinatura legível do servidor.

Art.10 As Comissões de Enquadramento terão o prazo de 10 (dez) dias para deferir ou não o pedido de recurso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.11 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas e instruções para a implementação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão solucionados pela Secretaria Municipal de Administração.

Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.

Palácio do Registro, em Contagem, 01 de dezembro de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

CARLOS HAMILTON FERREIRA
Secretário Municipal de Administração

 

LINDOMAR DIAMANTINO SEGUNDO
Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Presidente da FUNEC