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Número:

339

Data Publicação:

24/10/2022

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre a concessão temporária de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer - ISSQN - para o serviço de transporte público urbano de passageiros prestado sob o regime de concessão ou permissão do poder público com itinerário fixo, inserido no subitem 16.01.02 da Lista de Serviços que integra a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a concessão temporária de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer - ISSQN - para o serviço de transporte público urbano de passageiros prestado sob o regime de concessão ou permissão do poder público com itinerário fixo, inserido no subitem 16.01.02 da Lista de Serviços que integra a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o serviço de transporte público urbano de passageiros prestado sob o regime de concessão ou permissão do poder público com itinerário fixo da Lista de Serviços que integra a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.
§ 1º A isenção vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada ao devido cadastramento para que os veículos da frota utilizados no transporte público sejam emplacados na circunscrição de Contagem.
§ 3º A isenção de que trata o caput somente ocorrerá para empresas do transporte coletivo que não possuírem débitos financeiros com o Município, devidamente comprovada pela Certidão Negativa de Débitos (CND) municipal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 24 de outubro de 2022.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem