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Número:

153

Data Publicação:

18/10/2013

Ementa:

Reajusta os valores da Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE e da Função de Confiança de Vice-Diretor; altera a redação do artigo 29 da Lei Complementar nº 90/2010 e do inciso IV do artigo 2º e do artigo 6º da Lei Complementar n° 073/2009; estabelece opção para o servidor quando investido em cargo em comissão de Diretor de Escola, com dedicação integral e a consequente contribuição previdenciária; estabelece as regras para quando o servidor designado para o exercício de Função de Confiança ou de Função Especial estiver afastado ou impedido; cria cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal; altera o nível de vencimento dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar; declara "em extinção" o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Escolares; e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 153, de 18 de outubro de 2013.

Reajusta os valores da Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE e da Função de Confiança de Vice-Diretor; altera a redação do artigo 29 da Lei Complementar nº 90/2010 e do inciso IV do artigo 2º e do artigo 6º da Lei Complementar n° 073/2009; estabelece opção para o servidor quando investido em cargo em comissão de Diretor de Escola, com dedicação integral e a consequente contribuição previdenciária; estabelece as regras para quando o servidor designado para o exercício de Função de Confiança ou de Função Especial estiver afastado ou impedido; cria cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal; altera o nível de vencimento dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar; declara "em extinção" o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Escolares; e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2013, os valores referentes à Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE, nos seguintes termos:
I - para unidade de ensino com 301 (trezentos e um) até 700 (setecentos) alunos, o valor de referência da GRADE passa a ser de R$1.954,23 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);
II - para unidade de ensino com 701 (setecentos e um) até 1.400 (mil e quatrocentos) alunos, o valor de referência da GRADE passa a ser de R$2.168,55 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos);
III - para unidade de ensino acima de 1.401 (mil quatrocentos e um) alunos, o valor de referência da GRADE passa a ser de R$2.382,87 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. Os dirigentes das escolas consideradas especiais, abaixo identificadas, farão jus, a partir de 1º de maio de 2013, à GRADE de R$1.954,23 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos):
I - Escola Municipal Antônio Carlos Lemos;
II - Instituto Educacional da Criança e do Adolescente de Contagem - INECAC;
III - CEMEI - (Centro Municipal de Educação Infantil). 
 (Revogada  pela Lei Complementar nº  239/2017).

Art. 2º A GRADE devida ao servidor detentor de cargo efetivo, em exercício de cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal na rede municipal de ensino de Contagem e na Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, nos termos estabelecidos nos artigos 23 a 27 da Lei Complementar n° 90/2010, será reajustada, anualmente, na mesma data e índice da concessão do reajuste geral anual.

Art. 3º Fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2013, o valor de referência da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino e de Vice-Diretor de Escola da FUNEC para R$2.036,04 (dois mil, trinta e seis reais e quatro centavos).
§1º A referência da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino e de Vice-Diretor de Escola da FUNEC é "FC-3A".
§2º A gratificação pelo exercício da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino e de Vice-Diretor de Escola da FUNEC será reajustada, anualmente, na mesma data e índice da concessão do reajuste geral anual, ficando a referência ajustada por decreto.
(Revogado pela Lei Complementar  n° 202/2016)

Art. 4º O art. 29 da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.29. A Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC será exercida, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo, inclusive os titulares de estabilidade financeira, e será provida dentro dos critérios estabelecidos em regulamento." (NR)
(Revogado pela Lei Complementar  n° 202/2016)

Art. 5º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, no Município de Contagem, quando investido em cargo em comissão de Diretor de Escola, com dedicação integral, pode optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão, mais a GRADE;
II - pela continuidade de percepção da remuneração de seus dois cargos efetivos, mais a GRADE.

Art. 6º Caso o servidor titular de dois cargos efetivos, eleito para o cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal, optar por se afastar de um dos cargos efetivos, nos termos do inciso I do art. 5º, desta Lei Complementar, deve continuar contribuindo para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Contagem - RPPS, vinculado por força do cargo efetivo, uma vez que o recolhimento do cargo efetivo afastado se mantém como se no exercício estivesse, ficando obrigado a arcar com o recolhimento previdenciário, inclusive com a contribuição da parte patronal.

Art. 7º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, do quadro da educação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado das atribuições dos cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação ou pelo Presidente da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, conforme o caso.
Parágrafo único. Quando afastado para o exercício do cargo em comissão, nos termos do caput deste artigo, o servidor titular de dois cargos efetivos deverá aplicar para o segundo cargo o disposto no art.6º, desta Lei Complementar, no tocante a contribuição previdenciária.

Art. 8º O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n° 073, de 31 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 2º...
IV - que tiver 09 (nove) ou mais ausências no período de 01(um) ano, de forma continuada ou alternada, antecedente à designação, salvo as ausências provenientes dos afastamentos estabelecidos nos artigos 96 e 98 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990". (NR)
"Parágrafo Único. No tocante a ausências para tratamento da própria saúde, o servidor que ausentar de suas atividades em virtude de licenças médicas superiores a 30 (trinta) dias, continuados ou alternados, no mesmo exercício, não poderá ser designado para exercer Função de Confiança, tendo em vista a situação de provisoriedade da ocupação e a condição de segurança, assiduidade e confiabilidade que a Função de Confiança exige." (NR)
(Revogado pela Lei Complementar  n° 202/2016)

Art. 9º O inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar n° 073, de 31 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 6º...
IV - que tiver 09 (nove) ou mais ausências no período de 01(um) ano, de forma continuada ou alternada, antecedente à designação, salvo as ausências provenientes dos afastamentos estabelecidos nos artigos 96 e 98 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990". (NR)
"Parágrafo único. No tocante a ausências para tratamento da própria saúde, o servidor que ausentar de suas atividades em virtude de licenças médicas superiores a 30 (trinta) dias, continuados ou alternados, no mesmo exercício, não poderá ser designado para exercer Função Especial, tendo em vista a situação de provisoriedade da ocupação e a condição de segurança, assiduidade e confiabilidade que a Função Especial exige." (NR)
(Revogado pela Lei Complementar  n° 202/2016)

Art. 10 O servidor designado para o exercício de Função de Confiança ou de Função Especial que estiver afastado ou impedido por mais de 15 (quinze) dias, em virtude de um dos eventos estabelecidos nos artigos 4º ou 8º da Lei Complementar n° 073/2009, com a redação dada pela Lei Complementar nº 125/2011, poderá ser designado substituto, a critério da Administração Pública.
§1º Quando o servidor estiver afastado ou impedido de exercer Função de Confiança ou Função Especial, será editado ato administrativo de suspensão temporária das atividades para que, caso haja, o substituto assuma, a partir do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§2º O substituto fará jus a perceber o valor atribuído a Gratificação de Confiança ou a Função Especial, conforme o caso, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não cumulativo.
§3º O servidor suspenso temporariamente da Função de Confiança ou da Função Especial terá direito a continuar a perceber o valor da gratificação quando tiver a ausência confirmada em decorrência dos eventos relacionados nos artigos 4º ou 8º da Lei Complementar n° 073/2009, com a redação dada pela  Lei Complementar nº 125/2011, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos eventos.
(Revogado pela Lei Complementar  n° 202/2016)

Art. 11 Ficam suprimidas, nos Anexos da Lei Complementar nº 099, de 05 de janeiro de 2011 conforme a seguir estabelecido, as citações do cargo comissionado de Diretor de Escola Municipal:
I - no Anexo I, os itens de ordem 8 e 22;
II - no Anexo II, os itens de ordem 9 e 22;
III - no Anexo IV, os itens de ordem 9 e 22.

Art. 12 Ficam criados 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal, Nível VI, os quais passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 142, de 29 de maio de 2013.

Art. 13 Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca Escolar e Auxiliar de Secretaria Escolar, pertencentes ao quadro de servidores da educação, constantes dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 017, de 30 de junho de 2006, passarão a pertencer ao nível III da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo II da referida Lei Complementar, a partir de 1º de maio de 2013, com as alterações acontecidas, no termos do Decreto nº 1.850, de 15 de maio de 2012, no Anexo II.
§1º Com a alteração do nível de vencimento estabelecida no caput deste artigo, o vencimento base inicial dos cargos efetivos citados neste artigo passa a ser de R$842,66 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), enquadrado no Nível III e Grau "A", mantendo a tabela de progressão de "A" a "J".
§2º O reajuste concedido pela Lei Complementar nº 146, de 28 de junho de 2013, incidirá nas Tabelas de Vencimentos, estabelecidas nos Anexos do Decreto nº 1.850, de 15 de maio de 2012, especificamente no tocante ao Anexo II, que trata o caput deste artigo, e cumprirá o seguinte escalonamento:
I - 5% (cinco por cento) a partir do vencimento de maio de 2013;
II - 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento) a partir do vencimento de outubro de 2013.

Art. 14 Fica declarado "em extinção" o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Escolares, Nível I, citado nos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 17, de 30 de junho de 2006, e nos Anexos I, II e IV da Lei Complementar nº 99, de 05 de janeiro de 2011, sendo que o número de vagas se limitará aos atuais ocupantes, extinguindo-se progressivamente na sua vacância.

Art. 15 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, 18 de outubro de 2013.

 


JOÃO GUEDES VIEIRA
Prefeito de Contagem, em exercício