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Número:

187

Data Publicação:

29/12/2014

Ementa:

Cria o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de quarenta horas, e dá outras providências.

Integra:

LEI COMPLEMENTAR nº 187, de 29 de dezembro de 2014.
Cria o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de quarenta horas, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil - PEI, Nível IX, inserido e regido pelas normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, com as alterações estabelecidas pela Lei Complementar nº 099, de 05 de janeiro de 2011, e alterações posteriores.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil - PEI, criado no caput deste artigo, será de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos diários, sendo de dedicação plena, vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de trabalho na unidade escolar onde estiver lotado.

Art.2º O servidor detentor do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil - PEI, em exercício na unidade escolar na regência de classe, fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, que serão gozadas durante as férias escolares, no mês de janeiro.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do mínimo legal fixado para o ano letivo, além das férias regulamentares, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, fica garantido o recesso escolar no mês de julho, de quinze dias.

Art.3º Para o exercício do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Infantil - PEI, criado por esta Lei Complementar, será exigida a formação inicial em Curso Normal Superior ou Graduação em Pedagogia.

Art.4º Em virtude do estabelecido nesta Lei Complementar ficam acrescidas nos Anexos II e IV, da Lei Complementar n° 090/2010, combinada com a alteração dada pela Lei Complementar n° 099/2011, as seguintes linhas:
I - no Anexo II:
QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL Nº DE CARGOS NÍVEL PROVIMENTO JORNADA NORMAL
6A Professor de Educação Infantil - PEI Q. S. da Educação 50 IX Efetivo 40 horas semanais

II - no Anexo IV:
QT. CLASSE DE CARGO QUADRO SETORIAL OBJETIVO E NATUREZA DO CARGO REQUISITO MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
6A Professor de Educação Infantil -PEI Q. S. da Educação Objetivo Geral:
Descrição Sumária:
Desenvolver as atividades pedagógicas relacionas à modalidade da Educação Infantil que compreende o cuidado, a ludicidade e a regência de classe de crianças de 0 à 5 anos e 11 meses de idade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral.

Descrição Detalhada:
1. Observar e cumprir o calendário escolar vigente observando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente no seu Artigo 24;
2. Cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o exercício de sua profissão do magistério na Educação Infantil, que compreende a docência, o planejamento, a formação continuada em serviço e o atendimento às famílias;
3. Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e interação;
4. Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil;
5. Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada;
6. Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
7. Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis;
8. Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança de até 5(cinco) anos e 11(onze) meses, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas;
9. Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade escolar;
10. Colaborar no desenvolvimento das famílias no processo de desenvolvimento infantil;
11. Pautar sua prática pedagógica, tempos e espaços escolares, planejamento, metas educacionais pelo Projeto Político Pedagógico na unidade escolar;
12. Participar em conjunto com a direção, pedagogos e comunidade escolar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
13. Planejar, coordenar, executar avaliar e registar as ações voltadas para o cuidar, o educar e o brincar possibilitando o desenvolvimento integral da criança, em complemento à ação da família;
14. Acompanhar e avaliar, sistematicamente, o processo educacional, fazendo os registros necessários, inclusive apurando a frequência diária;
15. Participar de formação continuada proporcionando pela Administração Pública Municipal;
16.Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
17. Organizar seu planejamento e projetos de trabalho, participar de formação continuada e atender às famílias em seus tempos pedagógicos conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008;
18. Incentivar e participar ativamente de atividades extraclasse, principalmente as que dizem respeito a trabalhos de campo, visitas monitoradas e outros;
19. Observar e organizar o trabalho escolar de acordo com os Referenciais Curriculares Nacionais, da Rede Municipal de Contagem e com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
20. Responsabilizar-se pelo cuidar, brincar e educar da criança com deficiência implementando atividades que contemplem e valorizem a diversidade;
21. Desincumbir-se de outras tarefas inerentes ao processo educativo. Formação Escolar:
Cursos Normal Superior ou Graduação em Pedagogia

Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de PEBI - Nível I e PEBI - Nível II, que atuam nas unidades de Educação Infantil serão remanejados para unidades de Ensino Fundamental I e II, considerando os seguintes critérios:
I - os professores com até 5 (cinco) anos de efetivo exercício na rede municipal de ensino serão realocados a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - os professores com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na rede municipal de ensino serão realocados a partir de 1º de janeiro de 2017
Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste artigo, o tempo de efetivo exercício será computado da data da nomeação do servidor, até a data da publicação desta Lei Complementar.
 (Revogado  pela  Lei Complementar n° 234/2017).

Art.6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores detentores do cargo de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar será definida conforme o piso salarial nacional, nos termos da Lei Nacional nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e dos instrumentos normativos que a regulamenta.  (Incluído  pela  Lei Complementar n° 234/2017).

Art.7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem