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Número:

214

Data Publicação:

29/12/2016

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre dispositivos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem.

Integra:

P R O M U L G A Ç Ã O D E L E I C O M P L E M E N T A R
Faço saber que a Câmara Municipal de Contagem aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do § 8º do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, a seguinte Lei Complementar:


LEI COMPLEMENTAR Nº 214, de 29 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre dispositivos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º O imposto de que trata o artigo 51 da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983, não poderá ter, no exercício de 2017, aumento real superior a 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor lançado no exercício de 2016, desde que o imóvel mantenha inalteradas as características do lançamento anterior.

Art. 2º Fica acrescida a alínea "c" ao §1o do artigo 64 da Lei n. 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
"Art. 64...
§1o...
c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel predial, de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, utilizado exclusivamente como residência, será lançado com redução de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) no valor da base de cálculo".

Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 50.B e 50.C à Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:

"Art. 50.B - Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, obedecidos os requisitos previstos no inciso abaixo e também no artigo subsequente, o imóvel de propriedade de:
I - aposentado;

Art. 50.C - São condições para a isenção prevista no inciso I do artigo anterior:
I - que seja o único imóvel do contribuinte no Município;
II - que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;
III - que a área construída não exceda a 250m²;
IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem a R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais).
Parágrafo único. Entende-se por rendimento líquido, para efeito do inciso IV deste artigo, o total de rendimentos do contribuinte obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a título de previdência oficial e imposto de renda."

Art. 4º - Revoga-se o inciso I do artigo 1º da Lei n. 3.496, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 29 de dezembro de 2016.


Vereador GIL ANTÔNIO DINIZ (TETECO)
-Presidente-