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Número:

2163

Data Publicação:

26/12/1990

Observações:

Ementa:

Dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Contagem e contém outras providências

Integra:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - o artigo 68 da Lei n° 1.611, de 30 de dezembro de 1983, alterado pelo artigo 1º da Lei n° 1.669, de 26 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 68 - Sem prejuízo do disposto nesta lei e independentemente da obrigatória atualização anual dos valores cadastrais, quando se tratar de imóvel não edificado, situado em logradouro onde houver todos os 04 (quatro) equipamentos previstos no § 1º do artigo anterior, ou localizados em zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana, que tenham a participação ou assistência de entidades ou orgãos criados pelo poder Poder Público, ou ainda, nas áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, de acordo com os critérios estabelecidos para uso do solo pelas autoridades responsáveis, a alíquota do imposto será de 3% (três por cento).